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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Programa Saúde na Escola - Comunicado Urgente

Programa Saúde na Escola - Comunicado Urgente
O Programa Saúde na Escola – PSE é uma política de articulação e integração entre os Ministérios da Educação e Saúde; instituída pelo decreto presidencial Nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007‏,com a ótica da atenção integral (prevenção, promoção e atenção) à saúde de crianças, adolescentes e jovens da rede pública ensino; definindo  territórios de responsabilidade conjunta no âmbito das escolas e unidades básicas de saúde. 
Os municípios podem integrar esta política mediante critérios de adesão. Em 2010, os critérios pactuados para adesão foram: municípios com IDEB/2007 menor ou igual a 4,5 e cobertura da Estratégia de Saúde da Família a partir de 70% e, municípios que possuírem escolas no Programa Mais Educação em seu território.
Caso seu município integre a lista de municípios que atendem aos critérios definidos conforme anexos da Portaria Interministerial 3.696 de 25 de novembro de 2010, você pode fazer parte desta rede de ações integradas Saúde/Educação buscando a melhoria da qualidade de vida de nossos estudantes.O primeiro passo é a MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, que deve ser preenchida no endereço eletrônico:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=5173.

Fique atento aos prazos constantes na Portaria:
  • Manifestação de interesse: até 04/12/2010
  • Termo de Adesão e Projetos homologados na CIB: até 21/01/2011

Anexos
MUNICÍPIOS HABILITADOS
MG 3100203 ABAETE
MG 3100302 ABRE CAMPO
MG 3100401 ACAIACA
MG 3100500 ACUCENA
MG 3100609 AGUA BOA
MG 3101003 AGUAS VERMELHAS
MG 3101102 AIMORES
MG 3101300 ALAGOA
MG 3101706 ALMENARA
MG 3101805 ALPERCATA
MG 3153509 ALTO JEQUITIBA
MG 3102100 ALTO RIO DOCE
MG 3102209 ALVARENGA
MG 3102407 ALVORADA DE MINAS
MG 3102506 AMPARO DO SERRA
MG 3102852 ANGELANDIA
MG 3103009 ANTONIO DIAS
MG 3103207 ARACAI
MG 3103306 ARACITABA
MG 3103603 ARANTINA
MG 3103702 ARAPONGA
MG 3103751 ARAPORA
MG 3103900 ARAUJOS
MG 3104809 AUGUSTO DE LIMA
MG 3104908 BAEPENDI
MG 3105004 BALDIM
MG 3105103 BAMBUI
MG 3105400 BARAO DE COCAIS
MG 3105509 BARAO DE MONTE ALTO
MG 3105707 BARRA LONGA
MG 3106002 BELA VISTA DE MINAS
MG 3106101 BELMIRO BRAGA
MG 3106309 BELO ORIENTE
MG 3106408 BELO VALE
MG 3106507 BERILO
MG 3106655 BERIZAL
MG 3106804 BIAS FORTES
MG 3107000 BIQUINHAS
MG 3107307 BOCAIUVA
MG 3107406 BOM DESPACHO
MG 3107505 BOM JARDIM DE MINAS
MG 3107703 BOM JESUS DO AMPARO
MG 3107901 BOM REPOUSO
MG 3108107 BONFIM
MG 3108206 BONFINOPOLIS DE MINAS
MG 3108255 BONITO DE MINAS
MG 3108305 BORDA DA MATA
MG 3108503 BOTUMIRIM
MG 3108602 BRASILIA DE MINAS
MG 3108800 BRAUNAS
MG 3109006 BRUMADINHO
MG 3109204 BUENOPOLIS
MG 3109303 BURITIS
MG 3109402 BURITIZEIRO
MG 3109451 CABECEIRA GRANDE
MG 3102704 CACHOEIRA DE PAJEU
MG 3110103 CAIANA
MG 3110202 CAJURI
MG 3110707 CAMBUQUIRA
MG 3110806 CAMPANARIO
MG 3110905 CAMPANHA
MG 3111150 CAMPO AZUL
MG 3111200 CAMPO BELO
MG 3111309 CAMPO DO MEIO
MG 3111507 CAMPOS ALTOS
MG 3112059 CANTAGALO
MG 3112109 CAPARAO
MG 3112307 CAPELINHA
MG 3112505 CAPIM BRANCO
MG 3112604 CAPINOPOLIS
MG 3112653 CAPITAO ANDRADE
MG 3112901 CAPUTIRA
MG 3113008 CARAI
MG 3113107 CARANAIBA
MG 3113602 CAREACU
MG 3113909 CARMO DA CACHOEIRA
MG 3114204 CARMO DO CAJURU
MG 3114550 CARNEIRINHO
MG 3115003 CASCALHO RICO
MG 3115409 CATAS ALTAS DA NORUEGA
MG 3115607 CEDRO DO ABAETE
MG 3115706 CENTRAL DE MINAS
MG 3115805 CENTRALINA
MG 3115904 CHACARA
MG 3116100 CHAPADA DO NORTE
MG 3116159 CHAPADA GAUCHA
MG 3116209 CHIADOR
MG 3116308 CIPOTANEA
MG 3116407 CLARAVAL
MG 3116902 COMENDADOR GOMES
MG 3117009 COMERCINHO
MG 3115201 CONCEICAO DA BARRA DE MINAS
MG 3117306 CONCEICAO DAS ALAGOAS
MG 3117207 CONCEICAO DAS PEDRAS
MG 3117836 CONEGO MARINHO
MG 3117876 CONFINS
MG 3118007 CONGONHAS
MG 3118106 CONGONHAS DO NORTE
MG 3118205 CONQUISTA
MG 3118304 CONSELHEIRO LAFAIETE
MG 3118700 COQUEIRAL
MG 3118809 CORACAO DE JESUS
MG 3119104 CORINTO
MG 3119203 COROACI
MG 3119609 CORONEL PACHECO
MG 3119807 CORREGO DANTA
MG 3119955 CORREGO FUNDO
MG 3120003 CORREGO NOVO
MG 3120102 COUTO DE MAGALHAES DE MINAS
MG 3120201 CRISTAIS
MG 3120300 CRISTALIA
MG 3120607 CRUCILANDIA
MG 3120805 CRUZILIA
MG 3120839 CUPARAQUE
MG 3120870 CURRAL DE DENTRO
MG 3121001 DATAS
MG 3121100 DELFIM MOREIRA
MG 3121258 DELTA
MG 3121704 DIOGO DE VASCONCELOS
MG 3121902 DIVINESIA
MG 3122108 DIVINO DAS LARANJEIRAS
MG 3122355 DIVISA ALEGRE
MG 3122454 DIVISOPOLIS
MG 3122470 DOM BOSCO
MG 3122504 DOM CAVATI
MG 3122603 DOM JOAQUIM
MG 3122900 DONA EUSEBIA
MG 3123106 DORES DE GUANHAES
MG 3123528 DURANDE
MG 3123700 ENGENHEIRO CALDAS
MG 3123809 ENGENHEIRO NAVARRO
MG 3124005 ERVALIA
MG 3124203 ESPERA FELIZ
MG 3124302 ESPINOSA
MG 3124401 ESPIRITO SANTO DO DOURADO
MG 3124807 ESTRELA DO SUL
MG 3124906 EUGENOPOLIS
MG 3125002 EWBANK DA CAMARA
MG 3125101 EXTREMA
MG 3125200 FAMA
MG 3125408 FELICIO DOS SANTOS
MG 3125606 FELISBURGO
MG 3125705 FELIXLANDIA
MG 3125804 FERNANDES TOURINHO
MG 3125903 FERROS
MG 3125952 FERVEDOURO
MG 3126208 FORMOSO
MG 3126307 FORTALEZA DE MINAS
MG 3126406 FORTUNA DE MINAS
MG 3126505 FRANCISCO BADARO
MG 3126604 FRANCISCO DUMONT
MG 3126802 FREI GASPAR
MG 3126950 FREI LAGONEGRO
MG 3127057 FRONTEIRA DOS VALES
MG 3127073 FRUTA DE LEITE
MG 3127206 FUNILANDIA
MG 3127305 GALILEIA
MG 3127339 GAMELEIRAS
MG 3127354 GLAUCILANDIA
MG 3127370 GOIABEIRA
MG 3127503 GONZAGA
MG 3127800 GRAO MOGOL
MG 3127909 GRUPIARA
MG 3128006 GUANHAES
MG 3128105 GUAPE
MG 3128204 GUARACIABA
MG 3128253 GUARACIAMA
MG 3128303 GUARANESIA
MG 3128600 GUARDA-MOR
MG 3128808 GUIDOVAL
MG 3128907 GUIMARANIA
MG 3129301 IAPU
MG 3129509 IBIA
MG 3129608 IBIAI
MG 3129657 IBIRACATU
MG 3129707 IBIRACI
MG 3129806 IBIRITE
MG 3130200 IGARATINGA
MG 3130309 IGUATAMA
MG 3130507 ILICINEA
MG 3130556 IMBE DE MINAS
MG 3130804 INGAI
MG 3130903 INHAPIM
MG 3131109 INIMUTABA
MG 3131208 IPANEMA
MG 3131406 IPIACU
MG 3131505 IPUIUNA
MG 3131604 IRAI DE MINAS
MG 3131703 ITABIRA
MG 3131802 ITABIRINHA
MG 3132008 ITACAMBIRA
MG 3132107 ITACARAMBI
MG 3132206 ITAGUARA
MG 3132305 ITAIPE
MG 3132602 ITAMARATI DE MINAS
MG 3132800 ITAMBE DO MATO DENTRO
MG 3133006 ITAMONTE
MG 3133105 ITANHANDU
MG 3133204 ITANHOMI
MG 3133303 ITAOBIM
MG 3133600 ITAPEVA
MG 3133709 ITATIAIUCU
MG 3133907 ITAVERAVA
MG 3134004 ITINGA
MG 3134301 ITUMIRIM
MG 3134400 ITURAMA
MG 3134509 ITUTINGA
MG 3134707 JACINTO
MG 3135050 JAIBA
MG 3135076 JAMPRUCA
MG 3135100 JANAUBA
MG 3135357 JAPONVAR
MG 3135407 JECEABA
MG 3135456 JENIPAPO DE MINAS
MG 3135506 JEQUERI
MG 3135704 JEQUITIBA
MG 3135803 JEQUITINHONHA
MG 3135902 JESUANIA
MG 3136009 JOAIMA
MG 3136108 JOANESIA
MG 3136405 JOAQUIM FELICIO
MG 3136504 JORDANIA
MG 3136520 JOSE GONCALVES DE MINAS
MG 3136579 JOSENOPOLIS
MG 3136652 JUATUBA
MG 3136801 JURAMENTO
MG 3136959 JUVENILIA
MG 3137007 LADAINHA
MG 3137304 LAGOA DOS PATOS
MG 3137403 LAGOA DOURADA
MG 3137536 LAGOA GRANDE
MG 3137601 LAGOA SANTA
MG 3137700 LAJINHA
MG 3138005 LARANJAL
MG 3138104 LASSANCE
MG 3138302 LEANDRO FERREIRA
MG 3138351 LEME DO PRADO
MG 3138401 LEOPOLDINA
MG 3138609 LIMA DUARTE
MG 3138658 LONTRA
MG 3138674 LUISBURGO
MG 3138682 LUISLANDIA
MG 3138906 MACHACALIS
MG 3139201 MALACACHETA
MG 3139250 MAMONAS
MG 3139409 MANHUACU
MG 3139508 MANHUMIRIM
MG 3139904 MARIA DA FE
MG 3140100 MARILAC
MG 3140407 MARMELOPOLIS
MG 3140506 MARTINHO CAMPOS
MG 3140530 MARTINS SOARES
MG 3140555 MATA VERDE
MG 3140605 MATERLANDIA
MG 3171501 MATHIAS LOBATO
MG 3140803 MATIAS BARBOSA
MG 3140852 MATIAS CARDOSO
MG 3140902 MATIPO
MG 3141009 MATO VERDE
MG 3141108 MATOZINHOS
MG 3141207 MATUTINA
MG 3141405 MEDINA
MG 3141504 MENDES PIMENTEL
MG 3141603 MERCES
MG 3141702 MESQUITA
MG 3141900 MINDURI
MG 3142007 MIRABELA
MG 3142205 MIRAI
MG 3142254 MIRAVANIA
MG 3142502 MONJOLOS
MG 3142700 MONTALVANIA
MG 3142809 MONTE ALEGRE DE MINAS
MG 3142908 MONTE AZUL
MG 3143153 MONTE FORMOSO
MG 3143450 MONTEZUMA
MG 3143500 MORADA NOVA DE MINAS
MG 3143609 MORRO DA GARCA
MG 3143708 MORRO DO PILAR
MG 3144003 MUTUM
MG 3144201 NACIP RAYDAN
MG 3144359 NAQUE
MG 3144508 NAZARENO
MG 3144672 NOVA BELEM
MG 3144904 NOVA MODICA
MG 3145059 NOVA PORTEIRINHA
MG 3145109 NOVA RESENDE
MG 3136603 NOVA UNIAO
MG 3145307 NOVO CRUZEIRO
MG 3145356 NOVO ORIENTE DE MINAS
MG 3145372 NOVORIZONTE
MG 3145406 OLARIA
MG 3145505 OLIMPIO NORONHA
MG 3145604 OLIVEIRA
MG 3145703 OLIVEIRA FORTES
MG 3145802 ONCA DE PITANGUI
MG 3145851 ORATORIOS
MG 3145901 OURO BRANCO
MG 3146206 OURO VERDE DE MINAS
MG 3146255 PADRE CARVALHO
MG 3146305 PADRE PARAISO
MG 3146552 PAI PEDRO
MG 3146503 PAINS
MG 3146750 PALMOPOLIS
MG 3147600 PASSA QUATRO
MG 3147709 PASSA TEMPO
MG 3147808 PASSA VINTE
MG 3147501 PASSABEM
MG 3147956 PATIS
MG 3148202 PATROCINIO DO MURIAE
MG 3148509 PAVAO
MG 3148707 PEDRA AZUL
MG 3148756 PEDRA BONITA
MG 3148806 PEDRA DO ANTA
MG 3149002 PEDRA DOURADA
MG 3149150 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
MG 3149200 PEDRINOPOLIS
MG 3149309 PEDRO LEOPOLDO
MG 3149606 PEQUI
MG 3149705 PERDIGAO
MG 3149903 PERDOES
MG 3149952 PERIQUITO
MG 3150000 PESCADOR
MG 3150109 PIAU
MG 3150158 PIEDADE DE CARATINGA
MG 3150406 PIEDADE DOS GERAIS
MG 3150570 PINTOPOLIS
MG 3150604 PIRACEMA
MG 3150703 PIRAJUBA
MG 3151008 PIRANGUINHO
MG 3151206 PIRAPORA
MG 3151305 PIRAUBA
MG 3151503 PIUMHI
MG 3151909 POCRANE
MG 3152006 POMPEU
MG 3152105 PONTE NOVA
MG 3152131 PONTO CHIQUE
MG 3152170 PONTO DOS VOLANTES
MG 3152204 PORTEIRINHA
MG 3152303 PORTO FIRME
MG 3152402 POTE
MG 3152600 POUSO ALTO
MG 3152709 PRADOS
MG 3152907 PRATAPOLIS
MG 3153202 PRESIDENTE JUSCELINO
MG 3153608 PRUDENTE DE MORAIS
MG 3153806 QUELUZITO
MG 3154101 RECREIO
MG 3154150 REDUTO
MG 3154309 RESPLENDOR
MG 3154408 RESSAQUINHA
MG 3154457 RIACHINHO
MG 3154507 RIACHO DOS MACHADOS
MG 3154705 RIBEIRAO VERMELHO
MG 3154804 RIO ACIMA
MG 3154903 RIO CASCA
MG 3155405 RIO NOVO
MG 3155603 RIO PARDO DE MINAS
MG 3155900 RIO PRETO
MG 3156205 ROCHEDO DE MINAS
MG 3156304 RODEIRO
MG 3156403 ROMARIA
MG 3156452 ROSARIO DA LIMEIRA
MG 3156502 RUBELITA
MG 3156601 RUBIM
MG 3156908 SACRAMENTO
MG 3157005 SALINAS
MG 3157104 SALTO DA DIVISA
MG 3157377 SANTA CRUZ DE SALINAS
MG 3157500 SANTA EFIGENIA DE MINAS
MG 3157609 SANTA FE DE MINAS
MG 3157658 SANTA HELENA DE MINAS
MG 3157906 SANTA MARGARIDA
MG 3158003 SANTA MARIA DE ITABIRA
MG 3159407 SANTA RITA DE IBITIPOCA
MG 3159308 SANTA RITA DE JACUTINGA
MG 3159803 SANTA VITORIA
MG 3158300 SANTANA DA VARGEM
MG 3158508 SANTANA DE PIRAPAMA
MG 3158607 SANTANA DO DESERTO
MG 3158706 SANTANA DO GARAMBEU
MG 3158904 SANTANA DO MANHUACU
MG 3159001 SANTANA DO RIACHO
MG 3159100 SANTANA DOS MONTES
MG 3159902 SANTO ANTONIO DO AMPARO
MG 3160009 SANTO ANTONIO DO AVENTUREIRO
MG 3160108 SANTO ANTONIO DO GRAMA
MG 3160207 SANTO ANTONIO DO ITAMBE
MG 3160306 SANTO ANTONIO DO JACINTO
MG 3160504 SANTO ANTONIO DO RIO ABAIXO
MG 3160603 SANTO HIPOLITO
MG 3160801 SAO BENTO ABADE
MG 3161056 SAO FELIX DE MINAS
MG 3161403 SAO FRANCISCO DO GLORIA
MG 3161502 SAO GERALDO
MG 3161601 SAO GERALDO DA PIEDADE
MG 3161908 SAO GONCALO DO RIO ABAIXO
MG 3125507 SAO GONCALO DO RIO PRETO
MG 3162252 SAO JOAO DA LAGOA
MG 3162559 SAO JOAO DO MANHUACU
MG 3162575 SAO JOAO DO MANTENINHA
MG 3162609 SAO JOAO DO ORIENTE
MG 3162658 SAO JOAO DO PACUI
MG 3162708 SAO JOAO DO PARAISO
MG 3162948 SAO JOSE DA BARRA
MG 3163003 SAO JOSE DA SAFIRA
MG 3163201 SAO JOSE DO ALEGRE
MG 3163300 SAO JOSE DO DIVINO
MG 3163409 SAO JOSE DO GOIABAL
MG 3163508 SAO JOSE DO JACURI
MG 3164100 SAO PEDRO DO SUACUI
MG 3164001 SAO PEDRO DOS FERROS
MG 3164209 SAO ROMAO
MG 3164407 SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
MG 3164431
SÃO SEBASTIÃO DA VARGEM
ALEGRE
MG 3164605 SAO SEBASTIAO DO OESTE
MG 3165206 SAO THOME DAS LETRAS
MG 3165008 SAO TIAGO
MG 3165107 SAO TOMAS DE AQUINO
MG 3165560 SEM PEIXE
MG 3166105 SENHORA DO PORTO
MG 3166303 SERICITA
MG 3166501 SERRA AZUL DE MINAS
MG 3166907 SERRANIA
MG 3166956 SERRANOPOLIS DE MINAS
MG 3167004 SERRANOS
MG 3167103 SERRO
MG 3165552 SETUBINHA
MG 3167301 SILVEIRANIA
MG 3167400 SILVIANOPOLIS
MG 3167509 SIMAO PEREIRA
MG 3167608 SIMONESIA
MG 3167806 SOLEDADE DE MINAS
MG 3168200 TAPIRAI
MG 3168309 TAQUARACU DE MINAS
MG 3168507 TEIXEIRAS
MG 3168804 TIRADENTES
MG 3168903 TIROS
MG 3169356 TRES MARIAS
MG 3169505 TUMIRITINGA
MG 3169604 TUPACIGUARA
MG 3169802 TURVOLANDIA
MG 3170008 UBAI
MG 3170057 UBAPORANGA
MG 3170479 URUANA DE MINAS
MG 3170503 URUCANIA
MG 3170529 URUCUIA
MG 3170651 VARGEM GRANDE DO RIO PARDO
MG 3170800 VARZEA DA PALMA
MG 3170909 VARZELANDIA
MG 3171105 VERISSIMO
MG 3171303 VICOSA
MG 3171600 VIRGEM DA LAPA
MG 3172004 VISCONDE DO RIO BRANCO
MAIS EDUCAÇÃO
MG 3103504 Araguari
MG 3110004 Caetá
MG 3112505 Capim Branco
MG 3117876 Confins
MG 3118304 Conselheiro Lafaiete
MG 3122306 Divinópolis
MG 3126000 Florestal
MG 3127701 Governador Valadares
MG 3129806 Ibiritá
MG 3130101 Igarapé
MG 3131307 Ipatinga
MG 3131703 Itabira
MG 3133709 Itatiaiuçu
MG 3134202 Ituiutaba
MG 3136652 Juatuba
MG 3136702 Juiz de Fora
MG 3137601 Lagoa Santa
MG 3141108 Matozinhos
MG 3143302 Montes Claros
MG 3143906 Muriaé
MG 3144805 Nova Lima
MG 3147907 Passos
MG 3148004 Patos de Minas
MG 3149309 Pedro Leopoldo
MG 3151800 Poços de Caldas
MG 3152501 Pouso Alegre
MG 3155306 Rio Manso
MG 3156700 Sabará
MG 3162955 São Josá da Lapa
MG 3167202 Sete Lagoas
MG 3168309 Taquaraçu de Minas
MG 3168606 Teófilo Otoni
MG 3169901 Ubá
MG 3170107 Uberaba
MG 3170206 Uberlândia
MG 3170701 Varginha
MG 3171204 Vespasiano

http://www.saude.mg.gov.br/destaques/programa-saude-na-escola
Acesso: 25/01/11



O último prevê o monitoramento e a avaliação da saúde dos estudantes por intermédio de duas pesquisas. A primeira é a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (Pense), em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que contempla, além de outros, todos os itens da avaliação das condições de saúde e perfil socio-econômico das escolas públicas e privadas nas 27 capitais brasileiras. O resultado dessa pesquisa servirá para que as escolas e as equipes de saúde tenham parâmetro para a avaliação da comunidade estudantil. A segunda pesquisa será o Encarte Saúde no Censo Escolar (Censo da Educação Básica), elaborado e aplicado no contexto do Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas (SPE) desde 2005. Essa sondagem consiste em cinco questões ligadas mais diretamente ao tema DST/AIDS.
O tempo de execução de cada bloco será planejado pela Equipe de Saúde da Família levando em conta o ano letivo e o projeto político-pedagógico da escola. As ações previstas no PSE serão acompanhadas por uma comissão intersetorial de educação e de saúde, formada por pais, professores e representantes da saúde, que poderão ser os integrantes da equipe de conselheiros locais.
Todas as ações do programa são possíveis de serem realizadas nos municípios cobertos pelas equipes do Saúde da Família. Na prática, o que ocorrerá será a integração das redes de educação e do Sistema Único de Saúde. Os municípios interessados devem manifestar sua vontade em aderir ao programa. Portaria do Ministério da Saúde definirá os critérios e recursos financeiros pela adesão e orientará também a elaboração dos projetos pelos municípios.
O Ministério da Saúde, além de incentivo financeiro, ficará responsável pela publicação de almanaques para distribuição aos alunos das escolas atendidas pelo PSE. A tiragem da publicação poderá chegar a 300 mil exemplares este ano. O ministério fará ainda cadernos de atenção básica para as 5.500 equipes de Saúde da Família que atuarão nas escolas.
Caso seu município integre a lista de municípios que atendem aos critérios definidos conforme anexos da Portaria Interministerial 3.696 de 25 de novembro de 2010, você pode fazer parte desta rede de ações integradas Saúde/Educação buscando a melhoria da qualidade de vida de nossos estudantes.O primeiro passo é a MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, que deve ser preenchida no endereço eletrônico:
Fique atento aos prazos constantes na Portaria:
  • Manifestação de interesse: até 04/12/2010
  • Termo de Adesão e Projetos homologados na CIB: até 21/01/2011

disque saúde 0800 61 1997
Ministério da Saúde
Esplanada dos Ministérios - Bloco G - Brasilia / DF
CEP: 70058-900
http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/visualizar_texto.cfm?idtxt=29109&janela=1A
Acesso: 29/01/11
Programa Saúde na Escola
Oferecer atenção integral de prevenção, promoção e atenção à saúde de crianças, adolescentes e jovens do ensino básico público é o principal objetivo do Programa Saúde na Escola (PSE) criado em 2007. Somente dois anos depois, mais de 8,460 milhões de estudantes de 695 cidades brasileiras já foram beneficiadas pelas ações do programa. A meta é alcançar 23,5 milhões de crianças e jovens até 2011.
O PSE é uma iniciativa dos Ministérios da Saúde e da Educação, por meio de financiamento e fornecimento de materiais e equipamentos para as escolas e equipes de saúde. O PSE também trabalha para integrar as redes de serviços do setor educação e do Sistema Único de Saúde nos territórios, com o fortalecimento e sustentação da articulação entre as escolas públicas e as unidades básicas / unidades de saúde da família, por meio da realização de ações dirigidas aos alunos.
As ações do PSE dividem-se em quatro áreas:
- Avaliação das condições de saúde: atendimentos nutricionais, odontológicos, oftalmológicos, auditivos, clínicos e psicossociais com enfoque na prevenção de doenças virais e cardíacas, além do adequado tratamento quando necessário.
- Promoção da saúde e prevenção: informação de qualidade e incentivo da adoção de práticas de alimentação saudável e de atividades físicas, conscientização da responsabilidade e consequências do uso de álcool e outras drogas, uso da violência. Há, também, educação para a saúde sexual e reprodutiva, com enfoque à prevenção da aids, hepatites virais e outras doenças sexualmente transmissíveis, por meio do programa Saúde e Prevenção nas Escolas.
- Educação permanente dos profissionais da área: cursos de saúde voltados para profissionais da educação e treinamento das equipes de saúde. Jovens também são qualificados para disseminar as informações entre outros jovens e crianças.
- Monitoramento e avaliação da saúde dos estudantes: atenção às estatísticas do estado de saúde dos jovens beneficiados com encarte Saúde no Censo Escolar, Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar, Sistema de Monitoramento do Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas e Pesquisa Nacional do Perfil Nutricional e Consumo Alimentar dos Escolares.
Saiba mais sobre o PSE.

Saúde e Prevenção nas Escolas
O Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas (SPE) se constitui como uma ação interministerial (Ministério da Saúde e Ministério da Educação) em parceria com UNESCO, UNICEF e UNFPA. Atualmente o Saúde e Prevenção nas Escolas está inserido no componente de promoção da saúde e prevenção do Programa Saúde nas Escolas (PSE). Nesse sentido, na medida da implantação progressiva do PSE nos Estados e Municípios, a integração dessas iniciativas será indispensável para garantir a sintonia dos planos de trabalho e das ações a serem desenvolvidas nas escolas e nas unidades básicas de saúde de referência.
Integrado ao componente da promoção da saúde e prevenção, o SPE tem como principais objetivos:
•    Contribuir para a promoção dos direitos sexuais e direitos reprodutivos de adolescentes e jovens;
•    Contribuir para o enfrentamento da epidemia de HIV/Aids entre adolescentes e jovens escolares;
•    Desenvolver ações articuladas no âmbito das escolas e das unidades básicas de saúde;
•    Envolver toda a comunidade escolar na promoção de ações em saúde sexual e saúde reprodutiva;
•    Promover a participação juvenil para que adolescentes e jovens possam atuar como sujeitos transformadores das suas realidades.
O SPE possui gestão descentralizada, por meio da constituição de grupos de trabalho e/ou grupos gestores, nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal), com a participação de organizações da sociedade civil, universidades e outros parceiros locais. Agrega diferentes iniciativas regionais e contribui para o fortalecimento da resposta nacional à epidemia de HIV/aids.
Essa iniciativa tem como propósito reduzir as vulnerabilidades e contribuir para a promoção da saúde dessa importante parcela da população, promovendo ações sobre questões relacionadas à saúde integral, como qualidade de vida, prevenção das DST/Aids, gravidez não planejada, diversidade sexual, drogas, promoção da cultura de paz, por meio do desenvolvimento articulado de ações no âmbito das escolas e das unidades básicas de saúde.
De acordo com o Censo Escolar de 2008, das 99.316 escolas de Ensino Básico que responderam as informações do Levantamento das Ações em Promoção à Saúde e Educação Preventiva.
- Cerca de 94% dessas escolas declaram trabalhar algum tema relacionado  à promoção da saúde e educação preventiva;
- Aproximadamente 52 mil escolas referiram desenvolver ações relacionadas à prevenção do HIV/aids, o que corresponde a 52% do total.
Atualmente, existem grupos gestores estaduais em todos os estados brasileiros e aproximadamente 600 municípios desenvolvem ações do SPE.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Art. 2o  São objetivos do PSE:
I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.
Art. 3o  O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
§ 1o  São diretrizes para a implementação do PSE:
I - descentralização e respeito à autonomia federativa;
II - integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
III - territorialidade;
IV - interdisciplinaridade e intersetorialidade;
V - integralidade;
VI - cuidado ao longo do tempo;
VII - controle social; e
VIII - monitoramento e avaliação permanentes.
§ 2o  O PSE será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso.
§ 3o  O planejamento das ações do PSE deverá considerar:
I - o contexto escolar e social;
II - o diagnóstico local em saúde do escolar; e
III - a capacidade operativa em saúde do escolar.
Art. 4o  As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras:
I - avaliação clínica;
II - avaliação nutricional;
III - promoção da alimentação saudável;
IV - avaliação oftalmológica;
V - avaliação da saúde e higiene bucal;
VI - avaliação auditiva;
VII - avaliação psicossocial;
VIII - atualização e controle do calendário vacinal;
IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
X - prevenção e redução do consumo do álcool;
XI - prevenção do uso de drogas;
XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
XIV - educação permanente em saúde;
XV - atividade física e saúde;
XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e
XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.
Parágrafo único.  As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.
Art. 5o  Para a execução do PSE, compete aos Ministérios da Saúde e Educação, em conjunto:
I - promover, respeitadas as competências próprias de cada Ministério, a articulação entre as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e o SUS;
II - subsidiar o planejamento integrado das ações do PSE nos Municípios entre o SUS e o sistema de ensino público, no nível da educação básica;
III - subsidiar a formulação das propostas de formação dos profissionais de saúde e da educação básica para implementação das ações do PSE;
IV - apoiar os gestores estaduais e municipais na articulação, planejamento e implementação das ações do PSE;
V - estabelecer, em parceria com as entidades e associações representativas dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde e de Educação os indicadores de avaliação do PSE; e
VI - definir as prioridades e metas de atendimento do PSE.
§ 1o  Caberá ao Ministério da Educação fornecer material para implementação das ações do PSE, em quantidade previamente fixada com o Ministério da Saúde, observadas as disponibilidades orçamentárias.
§ 2o  Os Secretários Estaduais e Municipais de Educação e de Saúde definirão conjuntamente as escolas a serem atendidas no âmbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa.
Art. 6o  O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão interministerial constituída em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.
Art. 7o  Correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas à sua cobertura, consignadas distintamente aos Ministérios da Saúde e da Educação, as despesas de cada qual para a execução dos respectivos encargos no PSE.
Art. 8o  Os Ministérios da Saúde e da Educação coordenarão a pactuação com Estados, Distrito Federal e Municípios das ações a que se refere o art. 4o, que deverá ocorrer no prazo de até noventa dias.
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Jose Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2007

Um comentário:

  1. Prezados,

    Pedimos sua ajuda para a divulgação do Curso Educação e Saúde na Escola da UFMG. Esse Curso será gratuito e ofertado na modalidade a distância, tendo duração de seis meses. Estão sendo disponibilizadas 500 vagas distribuídas em 10 polos da UAB (Universidade Aberta do Brasil) no estado de Minas Gerais.

    As inscrições para Cursistas já estão abertas até o dia 03/03/2013. Se possível, favor dar ampla divulgação.

    Para mais informações acesse o nosso site: www.educacaoesaude.net.br ou o Edital: https://www2.ufmg.br/ead/ead/Home/Noticias/Inscricoes-abertas-para-curso-de-aperfeicoamento-em-Educacao-e-Saude-na-Escola.

    Desde já agradeço!

    Atenciosamente,
    Antônio Artur de Souza

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