LEI 12781 de 6 de abril de 1998.
Proíbe a cobrança de taxa ou
mensalidade em escola pública e dá
outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedado à escola pública e a sua caixa escolar
cobrar de aluno mensalidade, contribuição regular ou taxa de
qualquer natureza.
(Vide Lei nº 17008, de 1/10/2007.)
Art. 2º - Fica expressamente vedada a cobrança de taxa pela
emissão de documento escolar, tal como declaração, certificado,
guia de transferência ou diploma.
Art. 3º - Serão fixados nas escolas, em local visível,
cartazes com os seguintes dizeres: "Este é um estabelecimento de
ensino público gratuito, e não é permitida a cobrança de taxa de
matrícula, mensalidade nem taxa pela emissão de documento
escolar".
Art. 4º - A atividade extraclasse de interesse para o aluno,
não prevista no orçamento da escola, será custeada pela caixa
escolar, com recursos próprios.
Art. 5º - A escola pública, a critério de sua diretoria, de
sua caixa escolar ou de seu colegiado, poderá receber doação de
pessoa física ou jurídica.
Art. 6º - O aluno não será impedido de freqüentar as aulas
por não estar uniformizado ou por não possuir o material escolar
exigido.
(Vide Lei nº 15073, de 5/4/2004.)
Art. 7º - A autoridade que descumprir a norma constante no
art. 1º desta Lei será responsabilizada administrativamente, sem
prejuízo de outras sanções penais cabíveis.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de
abril de 1998.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado.
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Data da última atualização: 30/01/2008
Por tanto fiquem atentos as voltas as aulas.
MSG ENVIADA POR
LUIZIN CMS Ubá MG
26 01 11 18.05MIN
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