Total de visualizações de página

sábado, 25 de junho de 2011

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - RESOLUÇÃO Nº 333, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 e 04 de novembro de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando:
a) os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9ª, 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;


b) a experiência já acumulada do Controle Social da saúde e reiteradas demandas de Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento dos Conselhos de Saúde, conforme § 5º inciso II artigo 1º da Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990;
c) a ampla discussão da Resolução do CNS nº 33/92 realizadas nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;


d) o objetivo de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais,Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;


e) que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam um pólo de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas demais esferas da ação do Estado.


RESOLVE:

Aprovar as seguintes DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO, REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE:

DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE

Primeira Diretriz: Conselho de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS em cada esfera de Governo, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização tem determinado a ampliação dos conselhos de saúde que ora se estabelecem também em Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos Distritais Sanitários Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. O Conselho de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social.
Parágrafo Único: Atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros.


DA CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Segunda Diretriz: A criação dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei municipal, estadual ou federal, com base na Lei nº 8.142/90.

Parágrafo Único: na criação e reformulação dos Conselhos de Saúde o poder executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher às demandas da população, consubstanciadas nas conferências de saúde.


DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Terceira Diretriz: A participação da sociedade organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação,

avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A Legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de Usuários, de Trabalhadores de Saúde, do Governo e de Prestadores de Serviços de Saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária.


I - O número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde, devendo ser definido em Lei.
II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante as recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.
IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
V - O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações.
VI - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
VII - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes.
VIII - Quando não houver Conselho de Saúde em determinado município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a criação e a definição da composição do conselho municipal. O mesmo será atribuído ao CNS, quando da criação de novo Estado da Federação.
IX - Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS.
X - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.


DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Quarta Diretriz: Os Governos garantirão autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa.
I - O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS.
II - As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos, deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento.
III - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
IV - O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde.
V - O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões plenárias são abertas ao público.
VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros.
VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Resolução, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador.
VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor do nível correspondente.
X - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei n.º 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
XI - Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público.
XII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.


DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Quinta Diretriz: Aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.

VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade.
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.
XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS.
XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as Resoluções do CNS de nº 33/1992 e a de nº 319/2002.


HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde


Homologo a Resolução CNS Nº 333, de 04 de novembro de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.


HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde

 
Assessoria de Comunicação do CNS
Fone: (61) 3315-2150/2151
Fax: (61) 3315-2414/2472
e-mail: cns@saude.gov.br
Site: conselho.saude.gov.br

Cadastre seu Conselho no site do Conselho Estadual e Nacional de Saúde


Telefone: 61-33153623
http://formsus.datasus.gov.br/cns/index.php
Acesso: 25/06/11 às 23:01hsmin

“RUMO À 14ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE”

 
Perguntas sobre a organização e realização da 14ª Conferência Nacional de Saúde:

         01. O município/estado que já realizou sua Conferência de Saúde pode considerar esse evento como etapa municipal/estadual da 14ª Conferência Nacional de Saúde?
Resposta: Não. De acordo com a Lei nº 8.142/90, art. 1º, § 1º e o Regimento Interno da 14º Conferência Nacional de Saúde cada município/estado deve realizar a etapa municipal/estadual dentro do prazo estabelecido pelo Decreto Convocatório.
         02. Pode ser realizada Conferência de Saúde Regional ou Microrregional em substituição à etapa municipal da 14ª CNS?
Resposta: Não. É necessário fazer a etapa municipal da Conferência de Saúde em todos os municípios brasileiros.
         03. O município/estado pode realizar a sua Conferência fora do calendário estabelecido pelo Decreto Convocatório da 14ª Conferência Nacional de Saúde?
Resposta: Não. O estado e o município devem seguir o calendário disciplinado no Art. 3º do Regimento Interno da 14ª Conferência Nacional de Saúde e no Decreto Convocatório, de 3 de março de 2011, porque há prazos estipulados para o encaminhamento do relatório da etapa municipal para a estadual e da estadual para a nacional.
         04. Quando iniciam a realização das etapas da 14ª Conferência Nacional de Saúde?
Resposta: De acordo com o Decreto Convocatório, de 3 de março de 2011- As Etapas da 14ª Conferência Nacional de Saúde serão realizadas nos seguintes períodos:
I. Etapa Municipal – 01 de abril a 15 de julho de 2011;
II. Etapa Estadual/Distrito Federal – 16 de julho a 31 de outubro de 2011;
III. Etapa Nacional – 30 de novembro a 04 de dezembro de 2011.
         05. Quem pode participar da Conferência de Saúde?
Resposta: Os segmentos da área de saúde previstos na Lei nº 8.142/90: Usuários, Trabalhadores e Gestores/Prestadores, bem como todos os demais movimentos e instituições da sociedade, desde que atendam o que dispõe o Regimento da Conferência de Saúde.
         06. Em que momento deve ser realizada a eleição dos delegados?
Resposta: Durante as etapas municipais/estaduais/DF da 14ª CNS.
         07. Quem pode ser delegado nas etapas da Conferência de Saúde?
Resposta: Todo e qualquer participante da Conferência de Saúde, que represente instituições de governo, entidades de trabalhadores de Saúde e entidades e movimento sociais de usuários, pode se candidatar a delegado e, se eleito, representar o seu segmento na etapa subsequente da Conferência. O que significa dizer que os delegados eleitos, de forma paritária (50% usuários, 25% trabalhadores de saúde e 25% gestor/prestador) na etapa municipal participam da etapa estadual e os delegados eleitos na etapa estadual participam da etapa nacional.
         08. O que é o Regimento Interno da Conferência de Saúde?
Resposta: O Regimento Interno disciplina o processo da organização e da realização da Conferência antes, durante, bem como os encaminhamentos pós Conferência e deve seguir o Regimento Interno da 14ª CNS.
         09. O que é o Regulamento da Conferência de Saúde?
Resposta: O Regulamento rege o processo enquanto momento de realização da Conferência durante cada uma das etapas.
         10. Pode o município/estado/DF elaborar a sua logomarca?
Resposta: Sim, porque a logomarca deve expressar a realidade de cada etapa da Conferência de Saúde.
         11. O município/estado/DF pode convidar o Conselho Nacional de Saúde para a sua Conferência?
Resposta: Pode, desde que o deslocamento (passagens e diárias) seja por conta do ente federativo que convida o Conselho Nacional de Saúde.
         12. A realização da etapa Municipal e Estadual da Conferência de Saúde deve seguir o que disciplina o Regimento Interno da etapa Nacional?
Resposta: Considerando a Etapa Municipal parte da Conferência Nacional, deve seguir as orientações do Regimento Interno da Etapa Nacional, no que diz respeito à metodologia e a escolha dos delegados.
         13. Quem elabora os relatórios das etapas municipais, estaduais e nacional da Conferência de Saúde?
Resposta: O relatório da Conferência de Saúde é elaborado e consolidado pelo Relator Geral e o Relator Adjunto indicados pelo Conselho de Saúde.
         14. Quais os conteúdos que devem fazer parte do relatório da Conferência de Saúde?
Resposta: Os relatórios da Conferência de Saúde devem ser apresentados em versão resumida, no máximo 20 laudas, em espaço dois e encaminhado à etapa correspondente (da municipal para a estadual e da estadual para a nacional). O texto do relatório deve contemplar o processo da realização da Conferência de Saúde, desde a plenária de abertura, grupos de trabalho e plenária final. De acordo com o Regimento Interno da 14ª Conferência Nacional de Saúde, outros procedimentos relacionados aos relatórios, estão contemplados no artigo que segue:
“Art. 12 - Os relatórios das Conferências Estaduais de Saúde, apresentados em versão resumida de, no máximo 20 (vinte) laudas, em espaço dois, deverão ser encaminhados para a Relatoria Geral da Conferência Nacional até 08 de novembro 2011, para serem consolidados e subsidiarem as discussões da Etapa Nacional.
§ 1º - O Relatório das Etapas Municipais poderá conter até 7 (sete) diretrizes nacionais relacionadas com o eixo da Conferência, podendo cada diretriz conter 10 (dez) propostas a serem encaminhadas à Etapa Estadual/Distrito Federal.
§ 2º - O Relatório das Etapas Estaduais e do Distrito Federal poderá conter até 7 (sete) diretrizes nacionais relacionadas com o eixo da Conferência, podendo cada diretriz conter 5 (cinco) propostas a serem encaminhadas à Etapa Nacional da Conferência;
§ 3º - O número de propostas de âmbito Municipal, Estadual/Distrito Federal será definido pela Comissão Organizadora da respectiva Etapa e não comporá o consolidado do relatório a ser enviado à Etapa Nacional da Conferência;
§ 4º - Os Relatórios aprovados nas Etapas Estaduais e do Distrito Federal da 14ª Conferência Nacional de Saúde serão encaminhados à Coordenação de Relatoria em formato eletrônico, com sistema de senha, por meio da página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde.”
         15. Os relatórios das Conferências de Saúde são de acesso Público?
Resposta: São. Após a sua consolidação, o relatório da Conferência de Saúde deve ser publicizado em todos os meios de comunicação (rádio comunitária, jornal, site do Conselho de Saúde, etc). É, pois, um documento de domínio público, que deve referenciar os planos de saúde de cada etapa da Conferência.
         16. Como proceder para calcular o número de vagas de participantes nas etapas municipais e estaduais da Conferência?
Resposta: Com relação ao número de vagas para os participantes das etapas municipais, estaduais da 14ª Conferência Nacional de Saúde, os estados e municípios podem definir critérios, tendo por base o Regimento Interno da etapa nacional, artigo 25. A primeira decisão é ter o quantitativo de delegados previstos para cada etapa (municipal/estadual). A partir deste número, usar os seguintes critérios para compor o total de vagas:
         a. Fazer a divisão equitativa de 30% do total de delegados entre o total de municípios do estado ou, no caso dos municípios, do total de bairros, comunidades, vilas que compõe o município (exemplo: previsão de 1000 delegados para a etapa estadual, reservar 300 vagas para dividir entre os municípios. No caso de haver 150 municípios no estado, são duas vagas para cada município, independentemente do número de habitantes). Veja o anexo do Regimento Interno da 14ª Conferência Nacional de Saúde.
         b. Distribuição de 70% do total de delegados a partir da divisão proporcional do índice de representação de cada delegado, resultado da divisão da população por 70% de delegados previstos para serem eleitos (exemplo: previsão de 1000 delegados para a etapa estadual, reservar 700 vagas para serem divididas pelo total da população do estado. O resultado desta divisão é o índice que será usado para definir o quantitativo de cada município, conforme o número de habitantes. Para definir o quantitativo basta dividir o total da população do município pelo índice). Veja o anexo do Regimento Interno da 14ª Conferência Nacional de Saúde.
         c. Conforme previsto no Regimento Interno da etapa nacional, artigo 12, parágrafo único, com o propósito de promover ampla participação dos usuários, trabalhadores da saúde, gestores e prestadores, a Comissão Organizadora Nacional recomenda que a eleição de delegados estaduais considere também os critérios demográficos, de equidade e a legitimidade das entidades e movimentos sociais.
         Alguns estados tradicionalmente utilizam somente o critério populacional, por faixas populacionais dos municípios (10, 20, 50, 100 mil habitantes).

Equipe de Comunicação do CNS
Fone: (61) 3315-3576/3179
Fax: (61) 3315-2414/3927
e-mail: cns@saude.gov.br
Site: www.conselho.saude.gov.br
Acesso: 25/06/11
http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2011/10_jun_resolucao333.html



Resolução 333 irá para consulta pública

Brasília, 10 de junho de 2011

Resolução 333 irá para consulta pública


        O Conselho Nacional de Saúde (CNS) concluiu, nesta quinta-feira (09), o debate da revisão da Resolução n.º 333, de 4 de novembro de 2003, que trata das diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde.
        
        As discussões sobre a Resolução 333 começaram em janeiro de 2010 e deve-se a necessidade de adequar o referido texto à recente conjuntura do controle social.  Em uma das adaptações, a nova redação, traz a importância dos Conselhos se fundamentarem na Emenda Constitucional 29/2000 que estabelece recursos mínimos para a saúde. Das competências dos Conselhos:

        XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base na Emenda Constitucional 29 de 13/09/2000 e na legislação vigente sobre o tema.

        Aprovada pela maioria do Pleno durante a 222ª Reunião Ordinária, o texto segue agora para Consulta Pública no site do Conselho Nacional de Saúde. As contribuições da população serão copiladas pelo Grupo de Trabalho formado por Conselheiros Nacionais, e apresentadas a Plenária do CNS.
Voltar 
 
Equipe de Comunicação do CNS
Fone: (61) 3315-3576/3179
Fax: (61) 3315-2414/3927
e-mail: cns@saude.gov.br
Site: www.conselho.saude.gov.br

sábado, 18 de junho de 2011

Boa notícia sobre a EC-29

Date: Fri, 17 Jun 2011 07:48:58 -0700


Caros Coordenadores, a pedido do Coordenador Reges encaminhamos o e-mail abaixo.
De: regesbsilva [mailto:regesbsilva@bol.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 16 de junho de 2011 22:09
Para: Gleisse de Castro de Oliveira
Assunto: Nota da Liderança do PT, Dr.Humberto Costa.

Prezada Gléise Costa, assessora técnica do CNS/MS, boa noite! Gostaria que informasse
aos coordenadores de plenárias, que não há mais necessidade de colocar na pauta este item
sobre a Regulamentação da E/29. Recebemos no dia de hoje do nosso amigo companheireo do PT
Marcos Maia, presidente da Câmara, que propôs aos líderes dos partidos votar ainda neste semestre
a Emenda 29. Ficou acordado com as lideranças partidárias que a votação se dará até o dia 15 de julho
de 2011. Deputado Maia(RS), já teve aprovação da Presidenta DILMA e do Ministro da Saúde, Dr.Alexandre Padilha, sem o (CSS), só existe um destaque a ser votado no projeto que cria um imposto de(0,1%) o qual a oposição não concorda, mas a nossa Presidenta DILMA, já sinalizou que concorda com a retirada de qualquer taxa de contribuição na saúde. Parabenizo o nosso amigo companheiro Dr.Padilha, pela iniciativa de solicitar ao nosso amigo companheiro Marc os Maia, urgência na aprovação da Regulamentação da E/29.

Coordenador Estadual Nacional de Plenárias de Conselhos de Saúde-CNS/MS.
Regesbsilva.;SE.
Enviado por:
Quer ficar bem informado acesse o blog do CMS/UBÁ-MG http://cmsubamg.blogspot.com/ ou cligue aqui
Visite tambem o Blog do CEREST/Ubá
LuizAntonio Pereira (Luizinho)Vice Presidente CMS/UBÁ

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Adiada a Iª Plenária Microrregional de Conselhos Municipais

A Iª Plenária Plenária Microrregional de Conselhos Municipais que estava marcada para os dia 24 e 25 de Junho foi adiada.


Com realização das etapas municipais DA 14ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE e DEVIDO AO FERIADO NACIONAL do dia 23 de Junho, o Colegiado adiou a Plenária e a nova data será informada posteriormente.


sexta-feira, 10 de junho de 2011

ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA/JUNHO/2011 - CAIC - TEÓFILO OTONI

Ata da reunião Ordinária Mês Junho/2011
 Aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e onze, às nove horas, na cidade de Teófilo Otoni, na sala do colegiado, dentro do espaço do CAIC, reuniram-se os membros do COLEGIADO MICRORREGIONAL DE CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO ASSISTÊNCIAL DE TEÓFILO OTONI, para discutir as seguintes pautas: CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNCIONAMENTODO CMS – LEI 8080/8.142 E RESOLUÇÃO 333/03, PLENÁRIA MICRORREGIONAL, CONTROLE SOCIAL AVANÇOS X DESAFIOS, O PAPEL DO ESTADO NA EFETIVAÇÃO DO CONTROLE SOCIAL E CONSOLIDAÇÃO DO SUS. O Coordenador geral, Sr. Roberto Moreira, abriu a reunião cumprimentando e agradecendo a presença de todos. Dando seqüência, o coordenador destacou novamente a necessidade e importância do COLEGIADO em participar das reuniões da CIB Micro, pois é de extrema necessidade e importância que façamos parte das discussões da CIB Micro, para podermos levar ao conhecimento dos nossos conselhos. Ficou decidido que, na próxima reunião, será discutida a forma de participação do colegiado na CIB, quem daria as condições pra isso e como seriam as reuniões ordinárias do colegiado, uma vez que, seriam em datas diferentes as da CIB. O Sr. Roberto falou que participa de todas as reuniões ordinárias do CES e comprometeu-se em relata-las nas reuniões do colegiado. Conforme o coordenador geral, Roberto Moreira, os municípios devem contribuir para o pleno funcionamento do colegiado, viabilizando condições de participação dos seus conselheiros, ma vez que, os recursos devem ser bipartite. Ficou decidido que o colegiado deverá encaminhar a todos os conselhos de saúde correspondentes, uma circular, extensivos aos gestores e prefeitos, com orientações quanto à forma de participação da comunidade, funcionamento do CMS, direitos e deveres dos usuários e um encaminhado ao CES, assinado por todos, solicitando cursos de qualificação de conselheiros e apoio ao colegiado. Todos foram unânimes em que o Colegiado deve cobrar que o Estado faça a sua parte, uma vez que, a GRS/TO não faz questão.  Tanto é que, ficamos inativos por quase dois anos porque a GRS ficou de disponibilizar a sala e não cumpriu. Segundo o Coordenador, já foram encaminhados vários ofícios para a mesma e não foi atendido em nenhum deles. Para essa reunião, foi solicitada a mesma, conforme carta/ofício: 035/2011, lanche para os conselheiros nessa reunião e o mesmo foi negado, todavia, foi cedido lanche para os gestores e funcionários da GRS, tendo assim que, recorrer mais uma vez ao gestor SUS de Teófilo Otoni, que não tem medido esforços para nós atender, inclusive mantendo a sala do colegiado, com o espaço físico, recursos material e humano. Assim, o colegiado entende que não pode aceitar privilégios no uso do dinheiro público, e que, o colegiado não está brincando de fazer controle social. O princípio de equidade na saúde é ignorado pela GRS. “Temos conselheiros humildes, representantes dos usuários, que faz o seu serviço voluntário, e está vindo para as reuniões por conta própria, por amor ao SUS, enquanto os demais ganham diárias e ainda transporte, lanche e alimentação pago com o dinheiro público. “Somente qualificados é que vamos combater essas mazelas dentro do Sistema Único de Saúde”. Foi discutido ainda de onde os gestores iriam tirar esses recursos para custear as ações do conselho. O Coordenador foi claro ao lembrar, que o recurso usado para despesas com o controle social deve partir do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e dos recursos da Participa SUS, concluiu. Caso ainda o Conselho não possua dotação orçamentária, este deverá propor que se crie imediatamente e isso deve ser discutido e aprovado em plenária dos respectivos conselhos, e mais, o gestor tem consciência disso, inclusive quando ele assina o termo de compromisso de gestão. O Sr. Roberto destacou ainda da importância de se fazer o PAM DO CONSELHO “Plano de ação e metas” e passar pela plenária para aprovação, pois é lá que vai constar o total de recursos a ser destinado ao conselho e como será gasto. A conselheira do município de Angelândia, Lúcia, reclamou das dificuldades de conseguir ajuda de custo em seu município para participar das reuniões e que pensou até em não participar mais. O Coordenador lamenta pela situação e fez questão de dar seu depoimento em relação à conselheira, Lúcia. Segundo ele, Lúcia é militante do SUS, tem contribuído muito com o SUS e o controle social aos longos desses anos, inclusive, fez parte da implantação desse colegiado, tanto na posse como conselheira, quanto na capacitação. Foi proposto e votado por unanimidade que, fosse feito uma carta/oficio, protocolada às secretarias municipais de saúde, solicitando o empenho dos gestores na viabilização de recursos “ajuda de custo/diária aos conselheiros regionais de saúde. Foi questionado também sobre a ausência de conselheiros de alguns municípios nas reuniões do Colegiado e o Sr. Roberto Moreira, disse que é manda via e-mail, convite e pauta para todos os municípios e que, infelizmente alguns municípios ainda não entendeu a importância desse colegiado na efetivação do controle social e consolidação do SUS. Foi discutido a necessidade dos conselhos trabalharem em parceria com os gestores em prol da melhoria de qualidade de vida do usuário. O Sr. Roberto Moreira fala que, graças aos gestores do SUS da micro de Teófilo Otoni, estamos conseguindo realizar nossos trabalhos e cita a importância e colaboração dos gestores de TEOFILO OTONI, ANGELÂNDIA, ATALÉIA, ITAMBACURI, LADAINHA, MALACACHETA, NOVA MÓDICA, NOVO CRUZEIRO,  POTÉ, SÃO JOSÉ DO DIVINO, SETUBINHA e lamenta de novo a ausência dos municípios de Frei Gaspar, Ouro Verde de Minas, Pescador, Franciscópolis e Campanário. Colocado em discussão, foi proposto e aprovado que, fosse feito visitas, por uma comissão, ou pelo coordenador, nestes municípios, para conscientizá-los da importância da participação deles nas reuniões e que serão enviados ofícios aos gestores solicitando o envio dos seus conselheiros. Caso isso não aconteça, acionaremos o CES/SES e se preciso o Ministério Público, com audiência pública no município em questão. Abriu-se então a primeira pauta: 1) CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Alguns municípios ainda não estão com datas definidas para a realização das Conferências Municipais de Saúde - 2011, que este ano vem com o tema central “TODOS USAM O SUS”. Até então, somente dois municípios, Nova Módica e Itambacuri, não realizarão a Conferência, todavia, realizarão um Seminário com discussões, com o tema e escolherão os delegados para a Conferência Estadual. O Sr. Roberto destacou a importância de serem realizadas as conferências, pois é o momento ideal para que os usuários participem e tragam suas propostas, falou também das pré conferências que ele tem realizado e exibiu fotos de algumas na zona rural e urbana de Teófilo Otoni. Segundo ele o povo participa quando é convocado, o importante é não mentir e nem criar falsas expectativas no povo “Temos que respeitar o povo, ouvi-los e provocar sugestões” ressaltou Roberto. Alguns conselheiros falaram das reclamações dos usuários quanto a má vontade de alguns médicos em atender os pacientes, alguns só atendem a quantidade prevista por dia, em média 12 (doze), isso é quando vão trabalhar. O Sr. Roberto comenta que a médica da unidade onde ele mora, vai trabalhar quando quer e estar constantemente de atestado. Foi relatdo ainda que, em alguns municípios os médicos não atendem os pacientes no hospital, alegando que eles têm que consultar somente no PSF. Muitas vezes o paciente passa o final de semana com dores, até na segunda-feira, para serem atendidos no seu PSF. Diante disso foi proposto que, fosse colocada proposta nas conferências Municipais que, alguns PSF’s, funcionassem também aos sábados e domingos, para assim poderem atender essas demandas e contemplar os que não podem ir à unidade no meio da semana. Dando seqüência passou-se para a pauta seguinte: 2) FUNCIONAMENTODO CMS – LEI 8080/8.142 E RESOLUÇÃO 333/03. Foi destacada pelos conselheiros presentes, a importância da participação de todos nas reuniões do colegiado . A Conselheira de Itambacuri, Roberta Castro, comentou sobre o comprometimento dos conselheiros presentes e que acredita que podemos desenvolver um bom trabalho. O coordenador fala que, é preciso criar uma agenda de trabalho, criando comissões e assim, delegar trabalhos para todo o colegiado. Comentou ainda que, dentro dos conselhos não deve haver hierarquia, ou seja, um mandar mais que o outro, todos devem ter o direito de opinar, discordar de alguma decisão e fazer seus questionamentos pertinentes. Conselheiro não é apenas para assinar ata ou tão somente, participar das reuniões, ele tem de fazer parte das discussões e decisões. Daí a necessidade dos mesmos se informarem e busca conhecimento para qualificar os debates, como por exemplo: na hora da prestação de contas e exigir do gestor que esta seja feita de maneira clara, legível, de fácil compreensão e entendimento dos conselheiros e cidadãos. Foi discutido o fato de alguns municípios não estarem com os conselhos organizados, e até mandando ata pronto para o conselheiro assinar. O Coordenador relata que, o conselheiro pode ser indiciado criminalmente pela justiça por omissão ou por excesso. Por isso o conselheiro não deve jamais, assinar ata de reunião onde ele não estive presente. Embora o papel de conselheiro seja de relevância pública, o mesmo poderá sim, ser penalizado judicialmente, finalizou o Sr. Roberto. Os conselheiros pediram também capacitações ou cursos de qualificação urgente para toda a micro, pois a maioria não entende muito qual é a sua função, fica meio perdido, e que está sendo muito importante a participação nas reuniões do colegiado, pois é nela que, todos estão começando a entender sobre gestão do SUS, financiamento, controle social e legislação. O Sr. Roberto explicou que o Colegiado foi implantado em 2009, e que ficou só no papel, por falta de apoio. Falou ainda das denúncias que o colegiado tem recebido dos usuários quanto as faltas no trabalho e mau atendimento por parte de alguns servidores públicos, em hospitais e unidades de saúde, e que, ninguem consegue os nomes desses profissionais, para fazer a denúncia por escrito e chamou a atenção de todos quanto ao cumprimento da CARTA DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS DO SUS, publicado Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Imprensa Nacional BRASÍLIA – DF, Nº 155 – DOU – 14/08/09 – seção 1- p.80, PORTARIA Nº 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009. Segundo ele, na carta está claro que, deverá constar em cada serviço de saúde, em local visível à população: nome do responsável pelo serviço, nomes dos profissionais, horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do responsável pelo serviço, e ações e procedimentos disponíveis. Prometeu enviar cópia da publicação para todos os conselheiros. Foi falado sobre a sala do CMS, que tem de estar em pleno funcionamento, com RECURSOS MATERIAIS (COMPUTADOR, INTERNET, TELEFONE, IMPRESSORA, ETC). Foi aprovado que, deverá ser enviada aos gestores dos municípios e conselhos de saúde, orientação sobre a estruturação e funcionamento dos conselhos. Foi falado sobre a organização da agenda e das pautas das reuniões do CMS. Segundo o Sr. Roberto Moreira, conselheiro que não pauta é pautado. Pediu que os conselhos tornassem público suas atividades, atribuições e que convoquem a comunidade a participar das reuniões. “É muito triste ver reuniões de conselho com meia dúzia de gente” concluiu. Em seguida passou-se para a pauta 3) PLENÁRIA MICRORREGIONAL que, está marcada para os dias 24 e 25/06/2011. Foi colocada em votação quanto à mudança, adiamento, uma vez que, a mesma será na semana de feriado nacional prolongado, no dia 23/06/2011. Ficou decidido que, a plenária não seria mais nessa data, e que a mesma será remarcada junto ao CES. O Sr. Roberto ressaltou da importância dos conselheiros confirmarem a presença no dia da Plenária, para que não haja gastos desnecessários. Em seguida passou-se para a pauta 4) CONTROLE SOCIAL AVANÇOS X DESAFIOS. O Sr. Roberto falou da proposta do Estado de colocar o canal Minas Saúde em todas as salas de espera das Unidades de Saúde. Foi colocado em discussão as dificuldades dos municípios em contratarem médicos para os PSF. O Coordenador, Roberto Moreira, disse que fica triste com essa situação, falando que, muitos dos médicos são formados com o dinheiro público, e depois de formados, não querem atender o Sistema Público por questão financeira. Ficou decidido que, o Colegiado irá propor aos gestores da Microrregião um Fórum de discussão com toda a sociedade para debater esse assunto. Foi proposto ainda, a possibilidade dos gestores da micro se reunirem e criar um consórcio para contratar médicos para a atenção primária. A conselheira do Município de Itambacuri ressaltou o pouco repasse de verba para o Hospital Filantrópico de Itambacuri, então foi proposto que a mesma colocasse em pauta na reunião do conselho em seu município, para discussão e aprovação, relembrando que o conselho municipal é deliberativo. O Sr. Roberto destacou a responsabilidade do Estado perante o Colegiado e foi aprovado que, será cobrada condições para o seu funcionamento. Para finalizar, o Sr. Roberto Moreira pediu desculpas na extensão de suas falas, falou que a proposta não é essa e que, não pode ter dentro de conselhos, o discurso unilateral, mas como ele percebe a ansiedade de todos e muitas dúvidas, ele tenta explicar, mas que isso, com o passar do tempo deve mudar. O mesmo ficou de enviar para os municípios via e-mail e disponibilizar no blog, o cronograma de reuniões do Colegiado para todos os membros e a pauta da próxima reunião: 1) Superintendências Regionais de Saúde, 2) Diárias para os(as) Conselheiros(as) Regional/Participação na CIB, 3) Conferências Municipais de Saúde, 4) Plenária Microrregional, 5) Conferência Estadual de Saúde, 6) Plenária Estadual de Conselhos Municipais de Saúde, 7) Funcionamento do Colegiado, 8) Dotação orçamentária e PAM (Plano de ações e metas) dos conselhos, 9) Reunião Ordinária/junho do CES, 10) CISVJM 11) Pactuações Microrregional – Referência e contra referência 12) Deliberações da CIB/junho e pauta de julho e informes do coordenador e conselheiros. Nada mais a tratar, deu-se por encerrada a reunião, às treze horas, que segue com a lista de presença e assinada por mim, Marta Aparecida de Souza, secretária e por, Roberto Moreira Fernandes, coordenador geral.


     

 ROBERTO MOREIRA FERNANDES          MARTA APARECIDA DE SOUZA
       COORDENADOR GERAL                                          SECRETÁRIA



quinta-feira, 9 de junho de 2011

Colegiado Microrregional recebe convite da ALMG através do seu presidente DINIZ PINHEIRO

Convite ALMG - Seminário legislativo sobre políticas públicas para a erradicação da pobreza e o enfrentamento das desigualdades sociais e regionais em Minas Gerais‏

Of. 1.235/2011/SGM                                       Belo Horizonte, 7 de junho de 2011.
Ilustríssimo(a) Senhor(a):


A Assembleia Legislativa de Minas Gerais fará realizar neste ano um seminário legislativo com o objetivo de discutir as políticas públicas para a erradicação da pobreza e o enfrentamento das desigualdades sociais e regionais em Minas Gerais e recolher propostas para o orçamento do Estado.
Convido V. Sa. a participar da primeira reunião preparatória do referido seminário, no próximo dia 13 de junho, segunda-feira, às 14h30min, no Plenarinho I desta Casa, andar SE.
Para confirmar sua presença ou obter mais informações, peço-lhe a gentileza de entrar em contato com a Gerência-Geral de Projetos Institucionais, pelos telefones (31) 2108-7686 e 2108-7687 ou pelo e-mail gpi@almg.gov.br.

Atenciosamente,


Deputado Dinis Pinheiro
Presidente

Para colegiadoteofilootoni@hotmail.com

 

quarta-feira, 8 de junho de 2011

CARTA DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS DO SUS

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
.Nº 155 – DOU – 14/08/09 – seção 1- p.80

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os arts. 6º e 196 da Constituição Federal; Considerando a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde a organização e funcionamento dos serviços correspondentes; e Considerando a Política Nacional de Humanização da Atenção e da Gestão do SUS, de 2003, do Ministério da Saúde; e
Considerando a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS, de 2007, do Ministério da Saúde,
resolve:
Art. 1º Dispor sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.
§ 1º O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa.
§ 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade.
§ 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema.
§ 4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais de regulação.
§ 5º Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios.
Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.
Parágrafo único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento, para isso deve ser assegurado:
I - atendimento ágil, com tecnologia apropriada, por equipe multiprofissional capacitada e com condições adequadas
de atendimento;
II - informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara, objetiva, respeitosa, compreensível quanto a:
a) possíveis diagnósticos;
b) diagnósticos confirmados;
c) tipos, justificativas e riscos dos exames solicitados;
d) resultados dos exames realizados;
e) objetivos, riscos e benefícios de procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou de tratamento;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) quanto a procedimentos diagnósticos e tratamentos invasivos ou cirúrgicos;
h) a necessidade ou não de anestesia e seu tipo e duração;
i) partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental a ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou
consequências indesejáveis;
j) duração prevista dos procedimentos e tempo de recuperação;
k) evolução provável do problema de saúde;
l) informações sobre o custo das intervenções das quais a pessoa se beneficiou;
m) outras informações que forem necessárias;
III - toda pessoa tem o direito de decidir se seus familiares e acompanhantes deverão ser informados sobre seu estado de saúde;
IV - registro atualizado e legível no prontuário, das seguintes informações:
a) motivo do atendimento e/ou internação;
b) dados de observação e da evolução clínica;
c) prescrição terapêutica;
d) avaliações dos profissionais da equipe;
e) procedimentos e cuidados de enfermagem;
f) quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados de exames complementares laboratoriais e radiológicos;
g) a quantidade de sangue recebida e dados que garantam a qualidade do sangue, como origem, sorologias
efetuadas e prazo de validade;
h) identificação do responsável pelas anotações;
i) outras informações que se fizerem necessárias;
V - o acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a medicações e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento;
VI - o recebimento das receitas e prescrições terapêuticas, devem conter:
a) o nome genérico das substâncias prescritas;
b) clara indicação da dose e do modo de usar.
c) escrita impressa, datilografada ou digitada, ou em caligrafia legível;
d) textos sem códigos ou abreviaturas;
e) o nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional; e
f) a assinatura do profissional e a data;
VII - recebimento, quando prescritos, dos medicamentos que compõem a farmácia básica e, nos casos de
necessidade de medicamentos de alto custo deve ser garantido o acesso conforme protocolos e normas do
Ministério da Saúde;
VIII - o acesso à continuidade da atenção no domicílio, quando pertinente, com estímulo e orientação ao
autocuidado que fortaleça sua autonomia e a garantia de acompanhamento em qualquer serviço que for necessário;
IX - o encaminhamento para outros serviços de saúde deve ser por meio de um documento que contenha:
a) caligrafia legível ou datilografada ou digitada ou por meio eletrônico;
b) resumo da história clínica, possíveis diagnósticos, tratamento realizado, evolução e o motivo do
encaminhamento;
c) linguagem clara evitando códigos ou abreviaturas;
d) nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional, assinado e datado; e
e) identificação da unidade de saúde que recebeu a pessoa, assim como da Unidade que está sendo
encaminhanda.
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.
Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe:
I - identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário e usuária um campo para se registrar o nome social, independente do registro civil sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por número, nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou preconceituosas;
II - a identificação dos profissionais, por crachás visíveis, legíveis e/ou por outras formas de identificação de fácil percepção;
III - nas consultas, nos procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos e internações, o seguinte:
a) a integridade física;
b) a privacidade e ao conforto;
c) a individualidade;
d) aos seus valores éticos, culturais e religiosos;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) a segurança do procedimento;
g) o bem-estar psíquico e emocional;
IV - o atendimento agendado nos serviços de saúde, preferencialmente com hora marcada;
V - o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames;
VI - o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida;
VII - o direito a visita diária não inferior a duas horas, preferencialmente aberta em todas as unidades de internação, ressalvadas as situações técnicas não indicadas;
VIII - a continuidade das atividades escolares, bem como o estímulo à recreação, em casos de internação de
criança ou adolescente;
IX - a informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas de acordo com sua condição clínica, baseado nas evidências científicas e a relação custo-benefício das alternativas de tratamento, com direito à recusa, atestado na presença de testemunha;
X - a escolha do local de morte;
XI - o direito à escolha de alternativa de tratamento, quando houver, e à consideração da recusa de tratamento proposto;
XII - o recebimento de visita, quando internado, de outros profissionais de saúde que não pertençam àquela unidade hospitalar sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário;
XIII - a opção de marcação de atendimento por telefone para pessoas com dificuldade de locomoção;
XIV - o recebimento de visita de religiosos de qualquer credo, sem que isso acarrete mudança da rotina de
tratamento e do estabelecimento e ameaça à segurança ou perturbações a si ou aos outros;
XV - a não-limitação de acesso aos serviços de saúde por barreiras físicas, tecnológicas e de comunicação; e XVI - a espera por atendimento em lugares protegidos, limpos e ventilados, tendo à sua disposição água potável e sanitários, e devendo os serviços de saúde se organizarem de tal forma que seja evitada a demora nas filas.
Art. 5º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde,
garantindo-lhe:
I - a escolha do tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as exigências mínimas constantes da legislação e a informação pela operadora sobre a cobertura, custos e condições do plano que está adquirindo;
II - o sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte, salvo nos casos de risco à saúde pública;
III - o acesso da pessoa ao conteúdo do seu prontuário ou de pessoa por ele autorizada e a garantia de envio e fornecimento de cópia, em caso de encaminhamento a outro serviço ou mudança de domicilio;
IV - a obtenção de laudo, relatório e atestado médico, sempre que justificado por sua situação de saúde;
V - o consentimento livre, voluntário e esclarecido, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou
terapêuticos, salvo nos casos que acarretem risco à saúde pública, considerando que o consentimento
anteriormente dado poderá ser revogado a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que sejam
imputadas à pessoa sanções morais, financeiras ou legais;
VI - a não-submissão a nenhum exame de saúde pré-admissional, periódico ou demissional, sem conhecimento e consentimento, exceto nos casos de risco coletivo;
VII - a indicação de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia;
VIII - o recebimento ou a recusa à assistência religiosa, psicológica e social;
IX - a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados;
X - a não-participação em pesquisa que envolva ou não tratamento experimental sem que tenha garantias claras da sua liberdade de escolha e, no caso de recusa em participar ou continuar na pesquisa, não poderá sofrer constrangimentos, punições ou sanções pelos serviços de saúde, sendo necessário, para isso;
a) que o dirigente do serviço cuide dos aspectos éticos da pesquisa e estabeleça mecanismos para garantir a
decisão livre e esclarecida da pessoa;
b) que o pesquisador garanta, acompanhe e mantenha a integridade da saúde dos participantes de sua pesquisa, assegurandolhes os benefícios dos resultados encontrados;
c) que a pessoa assine o termo de consentimento livre e esclarecido;
XI - o direito de se expressar e ser ouvido nas suas queixas denúncias, necessidades, sugestões e outras
manifestações por meio das ouvidorias, urnas e qualquer outro mecanismo existente, sendo sempre respeitado na privacidade, no sigilo e na confidencialidade; e
XII - a participação nos processos de indicação e/ou eleição de seus representantes nas conferências, nos
conselhos de saúde e nos conselhos gestores da rede SUS.
Art. 6º Toda pessoa tem responsabilidade para que seu tratamento e recuperação sejam adequados e sem
interrupção.
Parágrafo único. Para que seja cumprido o disposto no caput deste artigo, as pessoas deverão:
I - prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações sobre:
a) queixas;
b) enfermidades e hospitalizações anteriores;
c) história de uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas;
d) demais informações sobre seu estado de saúde;
II - expressar se compreendeu as informações e orientações recebidas e, caso ainda tenha dúvidas, solicitar
esclarecimento sobre elas;
III - seguir o plano de tratamento proposto pelo profissional ou pela equipe de saúde responsável pelo seu cuidado, que deve ser compreendido e aceito pela pessoa que também é responsável pelo seu tratamento;
IV- informar ao profissional de saúde ou à equipe responsável sobre qualquer fato que ocorra em relação a sua condição de saúde;
V - assumir a responsabilidade pela recusa a procedimentos, exames ou tratamentos recomendados e pelo
descumprimento das orientações do profissional ou da equipe de saúde;
VI - contribuir para o bem-estar de todos nos serviços de saúde, evitando ruídos, uso de fumo e derivados do tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a segurança e a limpeza do ambiente;
VII - adotar comportamento respeitoso e cordial com às demais pessoas que usam ou que trabalham no
estabelecimento de saúde;
VIII - ter em mão seus documentos e, quando solicitados, os resultados de exames que estejam em seu poder;
IX - cumprir as normas dos serviços de saúde que devem resguardar todos os princípios desta Portaria;
X - ficar atento às para situações de sua vida cotidiana que coloquem em risco sua saúde e a da comunidade, e adotar medidas preventivas;
XI - comunicar aos serviços de saúde, às ouvidorias ou à vigilância sanitária irregularidades relacionadas ao uso e à oferta de produtos e serviços que afetem a saúde em ambientes públicos e privados;
XII - desenvolver hábitos, práticas e atividades que melhorem a sua saúde e qualidade de vida;
XIII - comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença transmissível, quando a situação
requerer o isolamento ou quarentena da pessoa ou quando a doença constar da relação do Ministério da Saúde; e XIV - não dificultar a aplicação de medidas sanitárias, bem como as ações de fiscalização sanitária.
Art. 7º Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de
participação.
§ 1º O direito previsto no caput deste artigo, inclui a informação, com linguagem e meios de comunicação
adequados, sobre:
I - o direito à saúde, o funcionamento dos serviços de saúde e sobre o SUS;
II - os mecanismos de participação da sociedade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e da gestão do SUS;
III - as ações de vigilância à saúde coletiva compreendendo a vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental; e IV - a interferência das relações e das condições sociais, econômicas, culturais, e ambientais na situação da saúde das pessoas e da coletividade.
§ 2º Os órgãos de saúde deverão informar as pessoas sobre a rede SUS mediante os diversos meios de
comunicação, bem como nos serviços de saúde que compõem essa rede de participação popular, em relação a:
I - endereços;
II - telefones;
III - horários de funcionamento; e
IV - ações e procedimentos disponíveis.
§ 3º Em cada serviço de saúde deverá constar, em local visível à população:
I - nome do responsável pelo serviço;
II - nomes dos profissionais;
III - horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do responsável pelo serviço; e
IV - ações e procedimentos disponíveis.
§ 4º As informações prestadas à população devem ser claras, para propiciar a compreensão por toda e qualquer pessoa.
§ 5º Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre:
I - formas de participação;
II - composição do conselho de saúde;
III - regimento interno dos conselhos;
IV - Conferências de Saúde;
V - data, local e pauta das reuniões; e
VI - deliberações e ações desencadeadas.
§ 6º O direito previsto no caput desse artigo inclui a participação de conselhos e conferências de saúde, o direito de representar e ser representado em todos os mecanismos de participação e de controle social do SUS.
Art. 8º Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e conferências de saúde e de exigir que os gestores cumpram os princípios anteriores.
Parágrafo único. Os gestores do SUS, das três esferas de governo, para observância desses princípios,
comprometem-se a:
I - promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres, com a adoção de medidas progressivas, para sua efetivação;
II - adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação desta Portaria, inserindo em suas ações as
diretrizes relativas aos direitos e deveres das pessoas;
III - incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e participação de controle social do SUS;
IV - promover atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a esta Portaria;
V - adotar estratégias para o cumprimento efetivo da legislação e das normatizações do Sistema Único de Saúde;
VI - promover melhorias contínuas, na rede SUS, como a informatização, para implantar o Cartão SUS e o
Prontuário Eletrônico com os objetivos de:
a) otimizar o financiamento;
b) qualificar o atendimento aos serviços de saúde;
c) melhorar as condições de trabalho;
d) reduzir filas; e
e) ampliar e facilitar o acesso nos diferentes serviços de saúde.
Art. 9º Os direitos e deveres dispostos nesta Portaria constitui em a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde.
Parágrafo único. A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde deverá ser disponibilizada a todas as pessoas por meios físicos e na internet, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 675, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 63 de 31 de março de 2006, seção 1, página 131.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO