| | O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de junho de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, nas Conferências Nacionais de Saúde a partir da 9a Conferência Nacional de Saúde, nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde; e nas Plenárias Nacionais, Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde; considerando a experiência acumulada do Controle Social da saúde e reiteradas demandas de Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento dos Conselhos de Saúde, conforme § 5º inciso II artigo 1º da Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990; considerando a ampla discussão da Resolução do CNS nº 33/92 e 333/03 realizadas nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Conferências e Plenárias de Conselhos de Saúde; |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: Considerando o Decreto Presidencial de 28 de Junho de 2011 de nº5708, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde de nº 8080/90
Justificativa: Incluir no texto |
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| Data: 02/08/2011
Comentario: considerando a experiência acumulada e as necessidades de aprimoramento do Controle Social da saúde no âmbito nacional, .......
Justificativa: A resolução 333 é inicialmente direcionada ao CNS... e pode ser implementada por estados e municipios. |
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| Data: 14/08/2011
Comentario: poderia estar em consulta na conferência nacional
Justificativa: É o espaço onde melhor contribui,tira o foco do pessoal como também de a principio legislar em causa própia,se estiver na conferencia vai demostrar um grande passo do CNS,deemostrando a verdadeira participação popular e democracia participativa |
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| Data: 17/08/2011
Comentario: Proponho que esta resolução se transforme em lei federal
Justificativa: O objetivo da minha proposta surge mediante ao descumprimento desta por varios conselhos. |
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| | considerando o objetivo de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde; e considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam um pólo de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas demais esferas da ação do Estado. RESOLVE: Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde: |
| | DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90. O processo bem sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde. Parágrafo Único: Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: ......., com composição, organização e competência fixadas na Lei 9142/90 e leis municipais e regimentos internos.........
Justificativa: ao incluir as lei municipais e regimentos, estamos acabando com a constituição de conselhos por instrumento de decretos...... |
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| Data: 03/08/2011
Comentario: Deve permanecer que o conselho é uma instância deliberativa.
Justificativa: se os conselhos não for deliberativos eles vao deixar de existir. Isso porque os conselheiros vão cair no descrédito e no desânimo e não vai ter força para defender o SUS. As deliberações nos conselhos é de suma importancia. |
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| Data: 17/08/2011
Comentario: e Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de saúde
Justificativa: Sugiro incluir a Coordenação ,como uma definição de conselhos de saude para que seja referendada existencia deste movimento |
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| | DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei nº 8.142/90. Parágrafo Único: na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher às demandas da população aprovadas na Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: .... propostas nas conferências e nas deliberaçõs cotidianas dos conselhos, e em.................
Justificativa: importante destacar as deliberações dos conselhos no seu cotidiano. |
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| Data: 03/08/2011
Comentario: DEVE COLOCAR A OBRIGATORIEDADE DOS GESTORES EM EXECULTAR AS DEMANDAS DA COMUNIDADE APRESENTADAS E VOTADAS NAS CONFERENCIAS E CASO CONTRÁRIO, O MESMO DEVERIA SER PENALIZADOS.
Justificativa: É REALIZADAS AS CONFERENCIAS COM TODA AS DIFICULDADES E DEPOIS QUE PASSA A CONFERENCIA MUITAS VEZES AS PROPOSTAS APROVADAS NAO SÃO SEGUIDAS PELOS GESTORES, MUITOS DELES NÃO LEVAM A SÉRIO O QUE FOI DISCUTIDOS NAS CONFERENCIAS E ISSO LEVA A UMA FALTA DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE. |
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| | DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de Entidades, Instituições e Movimentos Representativos de Usuários, de Entidades Representativas de Trabalhadores da Área da Saúde, do Governo e de Entidades Representativas de Prestadores de Serviços de Saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária. Nos municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática. |
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| Data: 21/07/2011
Comentario: Na parte final a redação poderia ser mudada para: "Nos municípios onde não existem entidades ou representantes de classes organizadas, além da inexistência de instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o conselho..."
Justificativa: A forma como está a atual redação não contempla os conselhos de classe (medicina, enfermagem, fisioterapia, etc) organizados, já que eles não têm sede em todos os Municípios, e assim agindo, estaria privilegiando a participação individual em relação à participação institucional. O poder de livre escolha da representação do conselho de classe estaria limitado. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: a eleição da representação será realizada em plenária de segmento no municipio, promovida pelo Conselho Municipal de Saúde de maneira ampla e democrática.
Justificativa: É necessário deixar claro que as plenárias para eleição de conselheiro deve ser por segmentos, além de serem abertas e democráticas. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: Nos municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no município, promovida pelo Conselho estadual ou distrital de maneira ampla e democrática onde serão eleitos os conselheiros municipais de saúde
Justificativa: Sabemos em varias regiões do nosso país ainda temos varios municipios onde os conselhos não são atuantes só existem no papel mas na verdade não atuam nas ações a qual foi criada e sim somente para assinar papel para o gestor municipal do sus |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: Nos municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no município, promovida pelo Conselho estadual ou distrital de maneira ampla e democrática onde serão eleitos os conselheiros municipais de saúde
Justificativa: Sabemos em varias regiões do nosso país ainda temos varios municipios onde os conselhos não são atuantes só existem no papel mas na verdade não atuam nas ações a qual foi criada e sim somente para assinar papel para o gestor municipal do sus |
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| Data: 25/07/2011
Comentario: Nos municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática. Respeitando a paridade entre as entidades.
Justificativa: Para não haver mais pessoas da parte governamental |
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| Data: 27/07/2011
Comentario: O Secretário Municipal de Saúde não deveria ser presidente do Conselho.
Justificativa: Caso o Secretário Municipal de Saúde seja eleito presidente do Conselho e, sendo ele (Secretário) o ordenador/executor das despesas com saúde, (artigo 9º e § 2º do artigo 32 da Lei nº 8.080/90) é correto a apreciação/aprovação como presidente do Conselho de despesas que ele mesmo ordenou/executou ? |
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| Data: 03/08/2011
Comentario: O SECRETARIO DE SAUDE NÃO DEVE PARTICIPAR DA ELEIÇÃO PARA CONCORRER A VAGA DE PRESIDENTE, O MESMO NAO DEVE SER PRESIDENTE DO CONSELHO. E TAMBÉM NAO DEVE SER PRESIDENTE DO CONSELHO , NEM BREBOS, PESSOAS CONDENADAS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, CRIME CONTRA A VIDA OU QUALQUER TIPO DE CORRUPÇAO.
Justificativa: A ética tem que prevalecer. o Secretoario de Saúde como presidente do conselho pode deixar duvidas sobre a fiscalização dos recursos, mesmos ele sendo pessoas de bem. Ele não pode fiscalizar ele mesmo e homologar para ele mesmo. É só olharmos no nosso país e vê a situação dos conselhos onde o presidente é o Secretário de Saúde. A maiorioa são conselhos no papel. É claro que nao podemos generalizar, porém os exemplos confirma. Os secretários de saúde muitos deles nao estão dando conta de resolver os problemas da pasta da secretaria como vai ter tempo para administrar o conselho? É por isso que deve ter um artigo com a seguinte redação: I- Os Secretários de saúde não por ser presidente do conselho em consideração ao pricipio da Ética. Baseado no memsmo pricipio da Ética tambem nao poderá fazer parte da presidencia do conselho pessoas condenadas por currupção. |
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| Data: 17/08/2011
Comentario: Proponho que o Presidente dos referidos Conselhos não sejam os Secretarios de Saude, nem Ministro da Saude.
Justificativa: Por questão de Ética e de moralidade,o bom senso pede para que o ordenador de despesa não seja o seu proprio fiscalizador. |
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| Data: 17/08/2011
Comentario: Criar o colegiado de Conselhos locais e regionais dentro de cada município, e aumentar o mandato de 2 para 3 anos.
Justificativa: Tendo como intuito aumentar a participação social no âmbito do municipio. 2 anos de mandato nao são suficientes para o aprendizado e nem a capacitação do conselheiro. |
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| | I. O número de conselheiros será indicado pelo Plenário dos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde, e homologado em Lei. II. Mantendo o que propôs a Resolução nº 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. |
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| Data: 21/07/2011
Comentario: Alterar a redação do inciso II para: II. Mantendo o que propôs a Resolução nº 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas, preferencialmente, da seguinte forma:
Justificativa: Em grande parte dos pequenos municípios do País é difícil se conseguir um número suficiente de entidades representativa do segmento trabalhadores da saúde, considerando que o assento no conselho deveria ser institucional e não individual; sendo que o Ministério Publico vem cobrando este percentual, deixando vários municípios em situação dificil. Além disso, o percentual de vagas no conselho deveria ser definido em lei, como o faz a lei 8.142/90. Diante desse fato, a palavra "preferencialmente" ampara tais municípios. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: Segmento de Goveno e Prestadores de serviços tem como fim prestar serviços a população. Mas são distintos na competênica gerencial. Portanto não devem compor o mesmo segmento. Devendo ser Segmento Governo separado do segmento Pretador
Justificativa: os interesses são antagônicos... |
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| Data: 31/07/2011
Comentario: Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários sugiro que deveria ser vedada a escolha de representante dos usuários que tivesse vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos demais segmentos integrantes dos Conselhos de Saúde. Defesa da representação dos usuários nos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde: Sugiro que as vagas dos usuários sejam preenchidas por representantes que não possam ser enquadrados nas outras representações, ou seja, que não representem trabalhadores da saúde, Governo ou prestadores de serviços privados contratados. Identifiquei legislação do Estado de São Paulo que faz esta observação. Acredito que deva ser uma norma geral a ser seguida pelos Conselhos de Saúde do nosso país nas diferentes esferas de Governo e que poderia estar sendo disciplinada por resolução do CNS.
Justificativa: Código de Saúde do Estado de São Paulo Lei Complementar nº 791, de 09 de março de 1995 (Projeto de Lei Complementar nº 15/91, do Deputado Roberto Gouveia e outros) Capítulo III - Do Conselho Estadual de Saúde Artigo 64 - O Conselho Estadual de Saúde, estruturado e definido em lei específica, é o órgão pelo qual se efetiva a participação da comunidade na gestão do SUS. Artigo 65 - Além de expressar a participação da comunidade na área da saúde, o Conselho também exerce função de controle social das atividades governamentais na área. Artigo 66 - O Conselho Estadual de Saúde, que funcionará em carater permanente, será composto por representantes do Governo, dos prestadores de serviços de saúde, dos profissionais de saúde e dos usuários. Artigo 67 - A representação dos usuários no Conselho Estadual de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos representantes do Governo, dos prestadores de serviço e dos profissionais de saúde. Artigo 68 - Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho. |
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| Data: 11/08/2011
Comentario: Há uma discussão em relação aos trabalhadores da saúde em municípios pequenos e que estes deveriam ser funcionários da secretaria municipal de saúde. Em minha opinião deve-se contemplar todos os funcionários da saúde e nao somente os funcionários municipais. Os 25% de entidades representativas não especifica que devem ser trabalhadores do SUS.
Justificativa: Farmacêuticos Responsáveis técnicos em farmácia comercial poderiam participar dos Conselhos? Se os trabalhadores do SUS forem apenas funcionários das Secretárias Municipais de Saúde, estes, subordinados aos gestores não poderiam, priorizar interesses da gestão. uma vez que sabemos que muitos funcionários são induzidos a esta conduta? |
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| Data: 11/08/2011
Comentario: Representantes de usuários que fazer parte de conselho tutelar se enquadrariam como cargos comissionados?
Justificativa: Poderia haver algum impedimento, uma vez que recebem honorários da administração pública? |
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| | III. A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações: |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: Sendo necessário atualizar todos os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde com ênfase na representatividade e legitimidade dos Movimentos Populares e sociais, considerando critérios como relatório de atividades dos dois últimos anos, as três últimas atas, Estatuto, Ata da última eleição e sede fixa de funcionamento da Entidade ou Movimento Popular;
Justificativa: É necessário que se mantenha também como patrimônio do povo brasileiro os critérios que possibilitaram a participação da sociedade na 8ª Conferência Nacional de Saúde. Esqueçer que a conquista da democracia no Brasil, do SUS e da própria Constituinte se deu por vontade do povo brasileiro através de seus gloriosos movimentos sociais, autonomos, representativos e legítimos sem qualquer tipo de atrelamento ao Estado. |
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| Data: 26/07/2011
Comentario: A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência, peretencerem a diversidade social (racial; gênero; étnica; orientação sexual; populações tradicionais do campo e da flores e povos de terreiro, etc) do conjunto da sociedade,no âmbito de atuaçãodo conselho de saúde (municipal, estadual e federal)...
Justificativa: Temos que garantir a participação no espaço de participação social de todos os segmentos sociais e a diversidade da sociedade brasileira de maneira a que se possa garantir um dos princípios do sus que é a equidade além de poder discutir as políticas de saúde na perspectiva dos da diversidade que é o mosaico que compõe hoje os determinantes sociais da saúde... |
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| Data: 27/07/2011
Comentario: Conselhos Municipais deve contemplar as represntatividade dos movimentos sociais organizados locais dente eles o LGBT,Mulheres,ciganos e outros
Justificativa: Nos Municipio muitos conselhos tem deixado de fora os seguimentos organizados como LGBT e só tem no seu quadro funcionários das prefeituras que comcumitantimente são lideres em ONG dai prejudicam a independencia do conselho o deixado totalmente nas maos dos prefeitos. |
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| Data: 21/07/2011
Comentario: a redação do item "d" poderia ser alterada para: ...d) movimentos sociais e populares, organizados (LGBT, etc). e) movimento negro de acordo com as orientações emanadas do Estatuto da Igualdade Racial. e se manteria as demais indicações.
Justificativa: O percentual de indivíduos negros nos conselhos de saúde é mínimo; e o estatuto da igualdade racial, tentando corrigir tal falha previu: "Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas: I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;" Consequentemente a mudança na redação, permitirá um equilíbrio, uma maior equidade na discussão das políticas de saúde. |
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| Data: 25/07/2011
Comentario: d) Associações de bairro,movimentos sociais e populares, organizados
Justificativa: As associações de bairros são os verdadeiros conhecedores dos problemas e atuantes. |
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| Data: 26/07/2011
Comentario: d) Associações de bairros.movimentos sociais e populares Organizados.
Justificativa: Estes movimentos são de Vereadores e atuam em favor da Gestão,como as creches todas recebem verba pública e atuam como conselheiros no segmento de usuários. Isto é real mesmo. |
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| Data: 03/08/2011
Comentario: Na letra (D)o texto deve permanecer com a mesma redação da Resolução 333 com a redação: movimentos sociais e populares, organizados.
Justificativa: com essa redação todos os movimentos estão contemplados. não ha necessidades de exemplificar. Pois teriamos que exemplificar todos os movimentos existentes no Brasil. Não podemos valorizar apenas um ou outro mivimento. Se fizermos isso cairemos na descriminação. O texto como está na Resolução 333 já contempla todos os movimentos, sem precisar enumerá-los. |
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| Data: 08/08/2011
Comentario: Não exemplificar no item D LGBT e os negros
Justificativa: Isso porque eles já estao contemplados pela letra D, ao narrar movimentos sociais e populares, organizados.carro |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: As entidades patronais não deveriam ter assento nos conselhos.
Justificativa: Conheço vários Conselhos municipais que a entidade patronal tem assento no segmento de usuários, no segmento de usuário isso gera conflito, inclusive patronal tá mais para governo e prestador. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: AS organiziações religiosas não deveriam ter acento como condição para representação do segmento de usuarios do SUS.
Justificativa: Não comprrendo a organização de um estado laico quando em um instrumento de elaboração de políticas públicas e controle social, possa compatibilizar a representação religiosa. As organizações religiosas orientam-se pelos principios religiosos, o que siginifica a pluralidade de principios morais, particulares e de acordo com a orientação religiosa. Este deverá ser, por sua natureza, um espaço laico, de proposição e elaboração de políticas visando os direitos dos usuarios/a, trabalhadores/a, enfim, que é plural. O conselho de saúde deve, a partir dos segmentos sociais expressar a organziação da sociedade e suas lutas em defesa da saúde, da equidade, integralidade e universalidade, respeitando os direitos consquistados em Conferencias nacionais, convenções e conferencias internacionais. Não cabe ao conselho definir políticas para que o estado execute a partir de visões fundamentadas em principios religiosos/morais, o que acaba resvalando para o fundamentalismo religioso, prejudicando determinados segmentos sociais. |
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| Data: 03/08/2011
Comentario: As Entidades Religiosas tem que ter acento na cadeira do conselho como representante dos usuários.
Justificativa: As instituiçoes religiosas tem CNPJ própio e como isntituição nao são servidores dos Sistema ínico de Saúde e sim usuários. E como representante dos usuários pode e deve lutar pela equidade, integralidade e universalidade. Não podemos esquecer que antes mesmos da criação do SUS, quem acolhia e cuidava da saude da população eram os religiosos, principalmente a Igreja Católica. Quem tinha trabalho tinha atendimento e aqueles desempregados eram atendidos pelas congragaçoes religiosas. Até hoje as instituiçoes religiosas vem exercendo um ótimo trabalho no atendimento aos doentes. Um exemplo disso é a Beata Irmã Dulce, que deu a vida pelos pobres e doentes. As instituiçoes religiosas representam bem os usuários do SUS. |
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| | IV. Os representantes no Conselho de Saúde, definidos em eleição, serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos e entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. |
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| Data: 25/07/2011
Comentario: Os representantes no Conselho de Saúde, definidos em eleição pela entidade participante, serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos e entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
Justificativa: A entidade que é responsavel pela vaga |
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| Data: 08/08/2011
Comentario: Que o Secretario de Saúde nao possa fazer parte da presidencia do Conselho
Justificativa: Para que haja mais transparencias e confiança nas deliberaçoes do conselho e na fiscalização. |
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| Data: 17/08/2011
Comentario: Proponho que tenha na composição dos conselheiros Nacionais pelo menos um representante por estado
Justificativa: desta forma todos estarão representado, |
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| | V. Os representantes indicados pelas entidades e movimentos sociais dos usuários do SUS, pelas entidades dos trabalhadores da área da saúde, pelos prestadores de serviços de saúde, todas eleitas, terão mandato de três anos, permitida, uma recondução, sendo que, a limitação para reeleição aplica-se apenas ao conselheiro, na condição de titular ou suplente, ainda que indicada por outra entidade, órgão ou movimento social. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: V. Os representantes indicados pelas entidades e movimentos sociais dos usuários do SUS, pelas entidades dos trabalhadores da área da saúde, pelos prestadores de serviços de saúde, todas eleitas, terão mandato de DOIS anos, permitida, uma recondução, sendo que, a limitação para reeleição aplica-se apenas ao conselheiro, na condição de titular ou suplente, ainda que indicada por outra entidade, órgão ou movimento social.
Justificativa: As conferências acontecem de 4 em 4 ou de 2 em 2 anos, é importante que os mandatos dos conselheiros coincidam coma as conferências, mesmo que a eleição não se dê na conferência, para que estas se tornem a "plataforma" de atuação do conselheiro. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: A vaga no conselho sempre deve ser da entidade e nunca do conselheiro.
Justificativa: O mandato do conselheiro é da entidade e somente ela cabe no final do mandato substitui-lo ou não. Por isso que cada vez temos meno conselheiros capacitados tenho conhecimento de conselhos minicipais que fazem eleição de conselheiro de 2 em 2 anos e os novatos que entram não sabem nada e dificulta as ações dos conselhos. Exemplo. Se o conselheiro é bom e esta representando bem o interesse coletivo porque ele terá fim de mandato, isso sem contar que esta cada vez mais dificil achar quem quer ser conselheiro municipal. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: o mandato será fixado por lei municipal e se assim determinar pelo regimento do Conselho, permitida a recondução........
Justificativa: resolução não fixa mandato.............a que se respeitar o estado federativo................ |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: os conselheiros serão eleitos em processo distinto das conferências................
Justificativa: conferência e um momento de ampla participação, não espelhando a participação cotidiano........ |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: V. Os representantes indicados pelas entidades e movimentos sociais dos usuários do SUS, pelas entidades dos trabalhadores da área da saúde, pelos prestadores de serviços de saúde, todas eleitas, terão mandato de três anos, permitida, recondução, ilimitada reeleição do conselheiro, na condição de titular ou suplente.
Justificativa: Não devemos limitar numero de eleições de conselheiros de saúde pois quando um conselheiro de saúde é eleito ate¿que ele aprende na pratica de todas as funções de um conselheiro gasta recurços financeiros,tempo.capacitação já esta na metade de um mandato e depois volta tudo a estaca zero fazendo um retrocesso no controle social do sus piorando aqualidade do sistema |
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| Data: 24/07/2011
Comentario: aplica-se apenas ao conselheiro titular. Retirar o suplente.
Justificativa: Se falando do Conselheiro Nacional de Saúde Suplente na maioria das vezes não substitui o titular nas reuniões ordinárias, somente excepcionalmente na ausência do titular, por isso não se deveria aplicar ao suplente. exemplo: em 03 anos ocorre 36 reuniões ordinárias destas, nem 10% o suplente participa como titular com direito a fala e voto no CNS, por isso o tratamento não pode ser igual. |
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| Data: 25/07/2011
Comentario: A vaga no conselho sempre deve ser da entidade e nunca do conselheiro.*
Justificativa: Justificativa: O mandato do conselheiro é da entidade e somente ela cabe no final do mandato substitui-lo ou não. Por isso que cada vez temos meno conselheiros capacitados tenho conhecimento de conselhos minicipais que fazem eleição de conselheiro de 2 em 2 anos e os novatos que entram não sabem nada e dificulta as ações dos conselhos. Exemplo. Se o conselheiro é bom e esta representando bem o interesse coletivo porque ele terá fim de mandato, isso sem contar que esta cada vez mais dificil achar quem quer ser conselheiro municipal |
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| Data: 28/07/2011
Comentario: o mandato de um conselheiro devera ser de no minimo o periodo entre as conferencias se no municipio faz de 2 em 2 anos sera de dois anos se for de 4 em 4 anos sera de 4 anos com direito a reeleição.
Justificativa: o conselheiro devera ser indicado pela entidade mas a entidade devera acompanha atuação de seus indicados em vice versa para realização efeyiva do controle social |
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| Data: 02/08/2011
Comentario: Deve-se fixar limite para recondução, bem como para reeleição dos conselheiros.... O mandato deve acompanhar o período das Conferências, o que é pontual em cada município...
Justificativa: Existem casos de Conselhos Municipais em que os conselheiros estão há mais de 10 anos no Conselho, e já não contribuem para o amadurecimento do controle social, apenas sugam os recursos do Conselho e da Saúde Pública para benefício próprio, e não da sociedade civil em geral, não exercendo cidadania. |
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| Data: 17/08/2011
Comentario: O mandato será de três anos, permitido uma recondução, inclusivel para o Presidente.
Justificativa: entendo que desta forma o conselho mantém sua autonomia,a democrácia e igualdade de direito |
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| | VI. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as). |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: .. na Gestão do SUS e demais orgãos governamentais, inclusive no legislativo,. mesmo que do quadro efetivo, pois trabalham diretamente com os legisladores e tem seus interesses...........
Justificativa: há o ineresse particular do legislador.......... |
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| Data: 24/07/2011
Comentario: Trabalhador da saúde (exercendo) seu trabalho profissional na saúde durante seu mandato NAO pode ser representante dos Usuários no Conselho. E Conselheiro de Saúde trabalhando como assessor parlamentar NÂO pode ser representante dos Usuários.
Justificativa: O Trabalhador da Saúde que estiver exercendo sua profissõa na saúde durante seu mandato não deve representar os usuários por conflitos de interesses, a sua representação deve ser dar pelos trabalhadores. Assessor de Parlamentar NAO pode representar Usuários. É imoral, anti ético e ilegal. |
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| Data: 27/07/2011
Comentario: um trabalhador em saude quando em gestão, não deve representar muito bem as categorias que gerencia.
Justificativa: a sua desobediencia pode lhe render o cargo, e por isso seria sempre pau-mandado. do mesmo modo se um trabalhador comum representar os usuários do sus. |
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| Data: 09/08/2011
Comentario: Não poderá compor o segmento de usuários nos conselhos de saúde, o servidor estatutário, comissionado, cltista ou em cargo de chefia, tanto do executivo, como do legislativo. Independente de pertencer a estrutura do Sus ou não.
Justificativa: Nos momentos deliberativos, quase que na totalidade, estes servidores votam na proposta do getor. Ferindo portanto a paridade de 50% de usuários prevista na legislação vigente. |
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| Data: 09/08/2011
Comentario: Entidades que recebam recursos financeiros dos cofres públicos, não poderá compor o segmento de usuários, nos Conselhos de Saúde.
Justificativa: As entidades que vivem de recursos públicos, perdem a sua autonomia e a sua independencia, ficam atreladas ao Estado, (União, Estados e Municípios). Portanto devem compor o segmento de prestadores e não o segmento de usuários. |
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| | VII. A ocupação de funções na área saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e a juízo da entidade indicativo de substituição do Conselheiro(a). |
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| Data: 24/07/2011
Comentario: Esse controle acaba não ocorrendo na prática, por diversos interesses. Deve ser vedada a a representaividade de usuários que ocupa função na area de saúde durante seu mandato. Caso o mesmo queira representar deve se afastar da função na area de saúde enquanto durar seu mandato.
Justificativa: Incompatibilidade de interesses, função na area de saúde deve ter representação nos trabalhadores da saúde. |
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| Data: 09/08/2011
Comentario: Para garantir a legitimidade de representação, deveria ser avaliada como impedimento para a escolha do representante dos Usuarios, os que tivesse,vinculo, convenio, dependencia economica ou comunhão de interesse com quaisquer dos demais segmentos municipal, estadual ou federal, principalmente o da saúde.
Justificativa: conselheiros de saúde representantes de associações de moradores que usam o seu voto como moeda de troca para conseguir Emprego para ele e todos os familiares, conselheiro criando de academia Comunitaria dentro de associações , instalar programa de saúde da familia nas associaçõese cobrando aluguel, observo que são incontaveis as maracutaias. |
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| | VIII. A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde. |
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| Data: 24/07/2011
Comentario: Seus assessores e/ou representantes remunerados ou prestando serviço do poder legislativo e judiciário não podem ser conselheiros.
Justificativa: Independência entre os poderes. |
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| Data: 27/07/2011
Comentario: bem como tambem nas conferencias.
Justificativa: Independência entre os poderes |
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| | IX. Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao CNS, quando não houver Conselho Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento. |
| | X. As funções como membro do Conselho de Saúde não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período de reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas. |
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| Data: 29/07/2011
Comentario: Garantir a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro nos três níveis de governo (Municipal, Estadual e Federal) e na iniciativa privada.
Justificativa: Muitos Conselheiros de Saúde possuem duplo vínculo de trabalho conforme a lei permite. Vinculos nas esferas de governo e/ou na iniciativa privada. Por exemplo: Um conselheiro Municipal de Saúde que tenha vinculos Municipal e Federal, não pode ser dispensado do emprego federal para participar das reuniões Municipais, trazendo assim prejuízo para o Conselho Municipal ou para o Conselheiro, caso Falte ao emprego Federal para participar da reunião do Conselho Muncipal. |
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| | XI. O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. |
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| Data: 26/07/2011
Comentario: Deveriamos fazer uma maior colocação neste paragrafo " legislação vigente "
Justificativa: Para poucos ou MUITOS agirem de acordo com a legislação vigente. |
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| | DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE Quarta Diretriz: as três Esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, e organização da secretaria executiva com a necessária infra estrutura e apoio técnico: I. Cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal. |
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| Data: 21/07/2011
Comentario: A redação poderia ser mudada para: "Quarta Diretriz: as três Esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, criação de unidade gestora de recursos, e organização da secretaria executiva com a necessária infra estrutura e apoio técnico:
Justificativa: A possibilidade do Conselho definir onde irá aplicar os recursos tem que ser mais ampla, e o pacto pela saúde já sinaliza em tal sentido; portanto, a instituição de unidades gestoras de recursos, previstas inclusive pela receita federal, daria mais independência, autonomia e responsabilidade ao órgão. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: Quarta Diretriz: as três Esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária e os recurso depositada em conta expecifica , criação de unidade gestora de recursos, e organização da secretaria executiva com a necessária infra estrutura e apoio técnico. A mesma redação do Gilberto Fonte Boa da Silva acrecentando somente que os recurso deva ser depositado em conta especifida
Justificativa: Não basta apenas os conselhos ter dotação orçamentaria se os mesmos não tem autonomia de administrar e contabilizar os recursos, quase 100% dos conselhos minicipais de saude quando precisam de fazer capacitação dos seus membros ou realização de eventos não conseguem pois dotação orçamentaria não é dinheiro em caixa. |
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| Data: 28/07/2011
Comentario: Quando se coloca orçamento no LDO para o conselho de saude municipal sempre o conselho fica refem das secretarias de saude deveria ser 0.05% do orçamento do fundo municipal de saude mas em contas propria do conselho sem intermediarios.
Justificativa: o conselho tem dotação orçamentaria mas não administra o valor e sim fica refem das secretarias e dependendo deste ou daquele secretario em liberar os valores do conselho EX: aqui no municipio temos dotaçao mas sempre precisamos implorar para que possamos realizar um encontro de capacitação estamos esperando sair a mais de um ano ficamos sempre a mercer do secretario, com isto sugiro que o orçameto seja colocado em conta direta do conselho e que este conselho se reporte a plenaria de seus gastos para aprovação. ate mesmo para realização de nossa conferencia solicitamos no ano passado e realizamos a conferencia sem receber os materias que solicitamos devido o valor estar na mão da secretaria e debendiamos da boa vontade do gestor |
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| Data: 29/07/2011
Comentario: Quanto a autonomia administrativa e dotação orçamentaria é previso prever o código tributario especifico para poder gerar despesas com a capacitação dos conselheiros, diarias para participação fora de seu territorio de forum, plenárias etc.
Justificativa: Pois ha sempre uma justificativa dos gestores que não tem dinheiro para essa finalidade! |
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| Data: 30/07/2011
Comentario: Sugestão: As três Esferas de Governo garantirão autonomia administrativa e financeira parao o pleno funcionamento do conselho de Saúde, dotação orçamentária de 1 a 2% do Fundo de saúde, e organização da Secretaria Executiva com a necessária infra estrutura e apoio técnico a serem definidos de acordo com o número de habitantes da Região de atuação do Conselho
Justificativa: Os conselhos ficam impedidos de atuar sempre que precisam de recursos financeiros. a maior desculpa é o contingenciamento. Por isso é preciso definir um valor específco depositado em conta específica do Conselho. Outro é problema é infra estrutura, que seria necessário definir. Qual a área física a ser ocupada, quantos funcionários são necessários, quais os profissionais que devem constituir o quadro permanente dos Conselhos. Hoje o que se vê, é Conselhos em Municípios com aproximadamente 1 milhão de habitantes, expremidos em uma salinha, lá no cantinho e apenas um funcinário permanente. Imaginem os municípios com menos de !00 mil habitantes. |
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| Data: 31/07/2011
Comentario: Sugiro que a redação passe a ser a seguinte: Cabe ao Conselho de Saúde, juntamente com o órgão gestor da saúde da esfera de governo correspondente, deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal.
Justificativa: Como pode o Conselho de Saúde deliberar sozinho em relação a sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal se ele não conquistou os requisitos legais para isto, a exemplo, de orçamento próprio desvinculado do órgão gestor da saúde? |
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| Data: 13/08/2011
Comentario: No meu Municipio conseguimos acrescentar na LOM a previsão de 1% do orçamento da saúde para o CMS, mas é preciso que o mesmo possa gerenciar este recurso.
Justificativa: Muitas vezes ficamos na mão do gestor para disponibilizar este recurso! |
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| | II. O Conselho de Saúde contará com uma secretaria executiva para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. |
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| Data: 31/07/2011
Comentario: Sugiro que a redação passe a ser a seguinte: O Conselho de Saúde contará com uma secretaria executiva para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que juntamente com o órgão gestor da saúde da esfera de governo correspondente, deliberão sua estrutura e dimensão.
Justificativa: Como pode o Conselho de Saúde definir sozinho a estrutura e dimensão da sua secretaria executiva? A estrutura e dimenção da secretaria executiva dos Conselhos de Saúde dependem de orçamento, que depende de autorização legislativa; dependem da estrutura administrativa do órgão gestor da saúde da esfera de governo correspondente que depende de lei, plano de cargos e salários, etc. |
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| Data: 04/08/2011
Comentario: Que tenha uma secretária exclusiva para desenvolver os trabalhos do Conselho de Saúde
Justificativa: Considerando que alguns conselhos municipais tem secretária, mas que ao mesmo tempo ela exerce outras funções que não é de competência do Conselho de Saúde. |
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| Data: 04/08/2011
Comentario: Sugiro: O Conselho de Saúde contará com uma secretaria executiva para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que será definida de acordo com o número de habitantes da Região.
Justificativa: Como pode funcionar um conselho de Saúde em um município, com aproximadamente 1 milhão de habitantes e apenas 1 ou 2 funcionários. Sugiro que se defina um quadro de funcionários, para a secretaria executiva, de acordo com o número de habitantes de cada Região. Pois quanto maior a densidade demográfica, maior o número de conselheiros e maior quantidade de atividades a serem realizadas. Uma secretaria executiva inadequada sobrecarrega os conselheiros e estes deixam de fiscalizar as ações de saúde para realizarem as atividades da secretaria executiva. |
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| | III. O Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: é gerenciam sua operacionalidade, não cabendo ao gestor vetar qualquer proposição................
Justificativa: os conslehos ainda ficam na vontade do gestor |
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| Data: 25/07/2011
Comentario: Conselho de Saúde administará a sua dotação orçamentaria.
Justificativa: O Conselho de Saúde decide onde e como usar sua dotação orçamentaria, pois hoje isto não acontece, fazendo com que os conselhos fiquem dependentes dos gestores . |
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| Data: 27/07/2011
Comentario: precisa reforçar isso para os gestores, nós conselheiros vivemos de pires na mão; colocamos propostas no orçamento no fim do ano só para constar nunca se gasta nada com o cms.
Justificativa: o fundo municipal de saude fica na secretaria de administração... |
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| Data: 31/07/2011
Comentario: Acredito que a redação ficaria melhor da seguinte forma: O Conselho de Saúde, juntamente com o órgão gestor da saúde da respectiva esfera de governo, decidirão sobre o respectivo orçamento, seguindo toda a tramitação prevista pela legislação vigente.
Justificativa: Como pode o Conselho de Saúde decidir sozinho sobre o seu orçamento? Se nem mesmo o próprio gestor da saúde da esfera de gestão correspondente "decide" sobre o seu orçamento? Orçamento depende de aprovação legislativa. |
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| Data: 04/08/2011
Comentario: O conselho de Saúde decide sobre seu orçamento, que deverá ser aprovado conforme legislação vigente, isento de contingenciamento e/ou outro mecanismo que impeça o repasse integral do valor orçado.
Justificativa: Precisamos garantir o orçamento integral aos Conselhos de Saúde. Não podemos trabalhar nos Conselhos com verbas fictícias. É preciso orçar um valor real e ter certeza que este recurso financeiro estará disponível, caso contrário os Conselhos de saúde continuarão integralmente submissos aos gestores. |
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| Data: 08/08/2011
Comentario: O conselho deve ter o recurso propio com uma conta propia para poder relizar as suas atividades.
Justificativa: O secretario de Saúde muitas deas veses não dar suporte para o conselho e o mesmo fica dependendo da boa vontade dos gestores em dar sustentação nas suas atividades. Esses recursos teria que vir tambem do nível Fedeal e Estadual |
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| Data: 12/08/2011
Comentario: Criar política de transparencia para gerenciar o orçamento dos conselhos de saúde, Criando dotação Orçamentaria, estipulando valor fixo "mensal e Anual , criar Conta corrente em nome do conselho 'para ser administrado pelo conselho gestor" e que o Orçamento do poder Executivo venha via "fundo á fundo" em nome do conselho municipal de saúde.
Justificativa: acabam as desculpas de que não sabem qual é o valor da verba de manutênção do conselho, e ficara facil fiscalizar os conselhos quanto ao seu funcionamento. |
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| Data: 14/08/2011
Comentario: Como já foi criado o CNPJ para o FMS para receber o recursos, tambem poderia ser criado o CNPJ para o CMS receber este recurso.
Justificativa: Seria facil para prestar conta o uso desses recursos! |
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| | IV. O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias. |
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| Data: 25/07/2011
Comentario: cinco dias úteis.
Justificativa: no municipio, dez dias é muito. |
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| | V. As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade. |
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| Data: 04/08/2011
Comentario: Sugiro: ... deverão acontecer após ampla divulgação nos principais veículos de comunicação, em esapços e horários que possibilitem a participação da sociedade.
Justificativa: A população em geral pouco conhece sobre conselhos de saúde. Seria uma oportunidade de divulgação mais ampla. Pois os Conselhos encontram dificuldades quando apresentam projetos de divulgação motivado pela falta de verba. |
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| | VI. O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: Sendo que a Coordenação das comissões serão exercidas pelos conselheiros de saúde.
Justificativa: É necessário que as comissões sejam coordenadas pelos conselheiros de saúde para que este faça o relação com o conjunto do Conselho de Saúde respectivo |
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| | VII. Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Resolução, eleita em Plenário. |
| | VIII. As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quorum especial, ou maioria qualificada de votos. a) Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes; b) Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; c) Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho. |
| | IX. Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quorum qualificado, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente. |
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| Data: 21/07/2011
Comentario: Poderia mudar a redação para: "IX. A composição e o mandato dos conselheiros deve ser prevista em lei; e qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quorum qualificado, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente.
Justificativa: Tem-se discutido sobre a possibilidade de que com a exigência legal da composição e o tempo de mandato dos conselhos sejam definidas previamente em lei, até mesmo para evitar que conselhos de saúde legislem em benefício próprio, afrontando as limitações dos mandatos, quando o órgão vai prorrogando a composição existente, mediante simples ata ou alteração regimental, o que não ocorre com facilidade quando há uma exigência em lei. |
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| Data: 26/07/2011
Comentario: Acho que deveria retirar a frase homologada pelo gestor, e substituí - la,por homologada pelo presidente do conselho da esfera correspondente e publicada pelo gestor. Pois o plenário do conselho e¿soberano, deliberativo e autônomo e não deve abrir mão deste precedente porque o conselho é órgão fiscalizador, desde que não se contraponha a nenhuma lei vigente é claro.
Justificativa: O parágrafo IX, já afirma que qualquer alteração na organização dos conselhos preservará o que está garantido em lei,e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, com quorum qualificado, Portanto quem tem a competência de elaborar o seu próprio regimento,também tem que ter a competência de homologa- lo, inclusive suas alterações pois é legitimo, e tem que ter esta autonomia de fato, para o bem do controle social e da sociedade. |
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| Data: 20/08/2011
Comentario: deve-se ter uma definição na lei e regimento interno do tempo para o gestor homologar a decisão das mudanças no conselho. Proponho até 30 dias a homologação. Se o gestor não homologar a decisão do conselho se torna um fato independente da homologação
Justificativa: Muitos gestores não se recusam formalmente a homologar as decisões do conselho mas fazem "corpo mole" como se diz na gíria popular para atrasar as decisões do conselho. |
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| | X. A cada três meses deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12, da Lei n.º 8.689/93. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: A cada três meses (em reunião extraordinária) deverá o gestor, das respectivas esferas de governo fazer exposiçõa e pronunciamento, da prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12, da Lei n.º 8.689/93.
Justificativa: Sendo a prestação de contas em reunião extraordinária convocada somente para este fim terá o gestor mais tempo de apresentar e os conselheiros em fazer suas preposições. |
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| Data: 04/08/2011
Comentario: Sugiro acrescentar: Em conjunto com auditoria externa contratada trimestralmente pelo conselho de Saúde.
Justificativa: Conselheiros de Saúde nem sempre conseguem compreender as informações tecnicas, ou camufladas. Por isso, acredito ser necessário, avaliação técnica externa confrontando e traduzindo para uma linguagem mais simples, as informações. |
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| | XI. Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: XI. Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, poderão propor auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.
Justificativa: Auditorias externas têm um custo, e, em caso de deliberação por uma auditoria, quem deverá custear esta autitoria é a gestão. Então, não cabe o termo buscar, mas propor. |
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| Data: 30/07/2011
Comentario: Sugiro: Os conselhos de Saúde, Buscarão auditorias externas e independentes, para realizar auditorias trimestrais sobre as contas e atividades do gestor.
Justificativa: Os Conselhos Municipais de Saúde não possuem em sua maioria, tecnicos capacitados para a correta compreesão dos processos gerados nas Secretarias e os Conselheiros precisam ser capacitados durante um longo período e mesmo assim encontram muitas dificuldades para compreenderem as questões técnicas comprometendo muito a qualidade da fiscalização. Realizar auditorias trimestrais, após as apresentações dos relatórios trimestrais de gestão, garantiria uma fiscalização mais efetiva e impediria a tempo maiores desvios de recursos financeiros. A verba para estas auditorias deverão ser disponibilizadas dos recursos financeiros dos conselhos, que deverão receber repasses entre 1 a 2% do fundo de saúde e depositada em conta própria do Conselho. |
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| | XII. O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público. |
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| Data: 22/07/2011
Comentario: prazo de 15 dias ressalvados feriados, sábados, domingos e pontos facultativos...........
Justificativa: 30 dias é muito tempo para que necessita de providências |
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| Data: 25/07/2011
Comentario: As resoluções não serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do poder. deverão apenas, ser dada publicidade oficial.
Justificativa: A Plenária do Conselho de Saúde é soberana em suas decisões, não é preciso o Chefe do poder dar homologação. ele deverá somente, dar cumprimento. |
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| | DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE Quinta Diretriz: Aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete: I. Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS. |
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| Data: 26/07/2011
Comentario: Os Conselhos de Saúde são de controle social e os conselheiros deveriam dedicar maior disponibilidade, mas não são estimulados, um dos motivos é a falta disponiblidade de tempo principalmente da sociedade civil, por isso penso que os conselheiros de saúde deveriam receber getons por participação. Essa proposta vem fortalecer a participação, outro ponto importante para melhorar a participação é a mobilização por parte da própria sociedade, como igrejas, associações de bairros, clubsde serviços, os conselhos de saúde precisam ter autonomia, mas como se estão sediados nas prefeituras e gabinetes de prefeitos e secretários? A Proposta seria Criação da Casa dos Conselhos em todos os municipios, de positivo teriamos a centralidade dos conselhos em um so local, a discussão de uma política intersetorial, o atendimento à população as denuncias e informações, a mobilização da sociedade civil estimulando a criação de Fóruns de Úsuarios, de defesa do SUS e outros. Sem fortalecer a sociedade civil através da participação democratizada, acesso permanete nos espaços de poder político e emponderamento dos conselheiros, humanização, capcitação respeito e dignidade humana não se faz saúde com qualidade.
Justificativa: Os municipios, nem sequer oferecem estrutura física e técnica para o funcionamento dos CMS, desta forma são fragilizados, inoperantes e com isso continuam as mazelas na aplicaçãoa dos recursos da saúde, o executivo não cumpre a Lei, os conselhos não tem recursos para seu funcionamento, penso que o Governo Federal deveria estipular percentual para invetrimento nos conselhos e fiscalizar os municipios quanto a aplicação. No caso da região norte a maioria dos conselheos funcionam dentro das secretarias de saúde os conselheiros apenas assinam as atas elaboradas pelos secretarios de saúde. |
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| | II. Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. |
| | III. Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. |
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| Data: 25/07/2011
Comentario: Discutir, elaborar , aprovar e fazer valer as propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
Justificativa: pois muitas vezes o que é aprovado não consta no plano de saúde |
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| | IV. Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. |
| | V. Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. |
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| Data: 21/07/2011
Comentario: Poderia mudar a redação para: " V. Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, nos limites traçados pelo Conselho Nacional de Saúde, e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
Justificativa: A lei 8.080/90 deu este poder ao conselho nacional de saúde: "Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa." Esta situação tem que ficar preservada, de forma a evitar que haja a dissonância da construção de diretrizes dos planos de saúde. |
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| | VI. Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão. |
| | VII. Estabelecerestratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. |
| | VIII. Proceder à revisão periódica dos planos de saúde. |
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| Data: 21/07/2011
Comentario: A redação da disposição poderia ser alterada para: "VIII. Propor a revisão periódica dos planos de saúde."
Justificativa: O Conselho de saúde não é o gestor (artigo 9 da lei 8.080/90), e a redação da disposição o eleva a tal condição. |
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| | IX. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde. |
| | X. Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de educação, promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização e regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade. |
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| Data: 21/07/2011
Comentario: alterar a redação para : X. Propor diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de educação, promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização e regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade.
Justificativa: A forma como está colocada a redação pode gerar interpretações errôneas e restringir a autonomia das Secretarias de saúde na gestão do SUS (art. 9 da lei federal 8.080/90). |
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| | XI. Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS. |
| | XII. Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais. |
| | XIII. Acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio. |
| | XIV. Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente. |
| | XV. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos. |
| | XVI. Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base na legislação vigente. |
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| Data: 24/07/2011
Comentario: Inclusive as Fundações de Saúde e Organizações de Saúde (OS) quer sejam no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Justificativa: Fiscalização em todas as alternativas de gestão direta e indireta de recursos público na saúde. |
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| Data: 25/07/2011
Comentario: tirar controlar gastos e incluir monitorar os gastos.
Justificativa: o CMS, não consegue controlar gasto nenhum. |
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| Data: 26/07/2011
Comentario: Controlar gastos ??
Justificativa: Acredito ser esta tarefa a maior dificuldade dos CONSELHEIROS de saúde |
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| | XVII. Analisar, discutir e aprovar trimestralmente o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento. |
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| Data: 21/07/2011
Comentario: alterar a redação para: XVII. Analisar, discutir e aprovar semestralmente o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento.
Justificativa: Se os Municípios e Estados não vêm conseguindo efetuar a apresentação das contas trimestralmente nas câmaras e assembléias, pela insuficiência de pessoal qualificado, pior será mais esta exigência em tão curto período. |
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| Data: 13/08/2011
Comentario: Sou a favor desta redação, pois já esta previsto em Lei, e com a criação do CNPJ do Fundo Municipal ou Estadual fica facil de analisar a Conta Especial.
Justificativa: Seria viavel que as contas especificas não mais seria usadas nas famosas contonas da Prefeituras, pois fica dificil detectar a má gestão desses recursos! |
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| | XVIII. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente. |
| | XIX. Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias. |
| | XX. Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária, e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde. |
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| Data: 21/07/2011
Comentario: alterar a redação para: "XX. atuar na organização das Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária, propor a estruturação da comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde."
Justificativa: A periodicidade das conferências de saúde já está prevista na lei 8.142/90 (quatro anos), podendo, os entes federativos estabelecer períodos menores; e considerando a importância do evento, bem como seu custo técnico e financeiro, a decisão para a sua realização deveria ser das secretarias de saúde e ministério da saúde, evidentemente com o apoio dos conselhos de saúde. |
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| Data: 08/08/2011
Comentario: Gostaria que fosse incluido a obrigatoriedade do gestor cumprir as propostas das conferencias e que á mesma tenha força de lei.
Justificativa: Na maioria dos municipios os gestores não segue a rico os decisoes das conferencias. E não cumpre ou execulta as propostas realizadas nas conferencias. Por conta disso a conferencia fica desacreditada. |
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| | XXI. Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde. |
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| Data: 17/08/2011
Comentario: e Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde
Justificativa: Sendo a coordenação um movimento, e que uma de suas atribuições é articulação com os conselhos, penso ser necessário que esteja inserida nesta resolução |
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| | XXII. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS. |
| | XXIII. Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País. |
| | XXIV. Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos. |
| | XXV. Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle social do SUS. |
| | XXVI. Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos. |
| | XXVII. Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS. |
| | XXVIII. Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS. |
| | XXIX. Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
Fica revogada a Resolução do CNS nº 333, de 04 de novembro de 2003. |